Governo limita compensação de créditos do regime não cumulativo e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS

Nesta terça-feira (04/06), o governo federal publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 1.227, que limita a compensação de créditos do regime não cumulativo do PIS e da COFINS apenas aos débitos dessas contribuições e revoga diversas hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos das referidas contribuições, previstas em leis anteriores.
As alterações entraram em vigor na data de publicação da Medida Provisória, ou seja, 04 de junho de 2024.
De acordo com o Ministério da Fazenda, a MP do Equilíbrio Fiscal, como foi anunciada pelo próprio governo, estabelece medidas compensatórias diante da manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027, pela Lei nº 14.784/2023.
O governo informa que a continuidade da política de desoneração da folha custará aos cofres públicos da União R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024 e que o impacto positivo da MP do equilíbrio fiscal será de até R$ 29,2 bilhões no mesmo período. Neste cenário, justifica que a medida é indispensável para a busca do equilíbrio fiscal e da reorganização das finanças federais.
Interessante notar que o governo sustenta que a medida visa reduzir distorções causadas por sucessivas alterações legislativas que acarretaram o acúmulo de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo por diversos contribuintes e segmentos econômicos, o que deveria ser a exceção, e o ressarcimento em dinheiro, algo absolutamente raro.
Essas alterações impactam diretamente os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS que, em face das atividades desenvolvidas ou segmento de atuação, acumulam créditos das contribuições. Este cenário é comum para inúmeros contribuintes.
Dentre os contribuintes mais afetados, destacam-se os predominantemente exportadores e os que vendem seus produtos no mercado interno com alíquota zero ou outra forma de desoneração.
Muitos deles (senão todos) estruturaram seus negócios e realizaram seus planejamentos tributários e financeiros considerando que haveria o normal aproveitamento desses créditos na compensação de débitos de outros tributos, inclusive na compensação cruzada com débitos previdenciários.
A impossibilidade de compensação dos saldos credores pode comprometer significativamente o fluxo de caixa dessas empresas, sobretudo porque sobre tais créditos incidirão o IRPJ e a CSLL, cujas alíquotas somadas totalizam 34%!
Resumidamente, a partir de agora os créditos do regime não cumulativo do PIS/COFINS somente podem ser recuperados via:
- compensação na sistemática da não cumulatividade (compensação escritural), sendo vedada a compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/COFINS; e
- ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório, o que costuma demorar.
Já os créditos presumidos de PIS/COFINS somente poderão ser recuperados pela via da compensação na sistemática da não cumulatividade (compensação escritural), sendo vedada a compensação com outros tributos ou de forma “cruzada” e vedado o ressarcimento.
Ou seja, os contribuintes pagarão 34% de IRPJ e CSLL sobre os créditos de PIS/COFINS não cumulativos, inclusive os presumidos, no regime de competência. Por outro lado, se não gerarem débitos das contribuições suficientes para utilizar integralmente seus créditos, poderão reaver apenas os créditos “normais” da não cumulatividade, após a análise do fisco, o que pode demorar mais de um ano!
A iniciativa do Governo Federal é um acinte (mais um!), uma verdadeira ofensa a grande parte do setor produtivo brasileiro, e não vem acompanhada de iniciativas voltadas à efetiva redução dos gastos públicos. Não é demais lembrar que grande parte da cadeia básica de produção de alimentos (leite, carnes, cereais, etc) é beneficiada por desonerações do PIS e da COFINS e que possivelmente repassarão em seus preços o custo da decisão do governo, penalizando os menos favorecidos.
Embora a medida provisória produza efeito jurídico imediato, ela ainda precisa ser analisada e aprovada pelo Congresso Nacional para que seja convertida em lei.
Sem adentrar no mérito, é certo que a limitação a compensação de créditos do regime não cumulativo e a revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS devem resultar no aumento da arrecadação federal, como almejado pelo governo, mas também devem gerar questionamentos sobre a legalidade e a constitucionalidade dessas medidas.
Por isso, os contribuintes afetados pelas novas regras devem buscar orientação profissional especializada para avaliar o impacto individual em seus negócios e analisar as alternativas e eventuais medidas disponíveis.
A Tróia Consultoria Empresarial continuará acompanhando a evolução do tema e encontra-se à disposição para dirimir dúvidas em relação ao assunto acima.
Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS