Pagamento desproporcional dos juros sobre o capital próprio (JCP)
Instituído pelo art. 9° da Lei nº 9.249/1995, os juros sobre o capital próprio (JCP) representam uma forma alternativa de remuneração aos sócios/acionistas, podendo substituir os dividendos obrigatórios de que trata a Lei das Sociedades Anônimas (§7° do referido artigo). Além disso, reduzem a base de cálculo do IRPJ e CSLL (sobre as quais incidem as alíquotas de 25% e 9%, respectivamente), sujeitando-se tão somente à retenção na fonte de 15% a título de IRRF e gerando, portanto, uma economia tributária de 19% sobre os juros pagos.
Para o pagamento de JCP, é necessário observar algumas limitações impostas pela legislação como, por exemplo, a existência de lucros e a limitação à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Um ponto interessante a respeito do JCP é que a legislação não apresenta vedação expressa quanto ao pagamento desproporcional entre os sócios/acionistas.
Por outro lado, o Fisco sustenta que sendo o JCP “uma espécie de remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência do capital por eles investido na sociedade, não há como pensar em pagamento desproporcional.”
Contudo, esta visão fiscalista tem sido desafiada no judiciário. Em 25/02/2024, uma decisão da 5ª Vara Federal de Blumenau trouxe uma nova perspectiva sobre o tema (Mandado de Segurança n° 5025303-04.2023.4.04.7201). O juiz responsável pela decisão entendeu que não há vedação legal explícita para que o JCP seja distribuído de maneira desproporcional entre os sócios, contrariando o entendimento da Receita Federal.
Complementa que, observados os limites e critérios do art. 9° da Lei 9.249/1995, é tributariamente irrelevante a forma pela qual os sócios tenham decidido distribuir esses valores, ainda que alguns tenham recebido montantes de forma “desproporcional” à sua participação no capital social.
Ao permitir a distribuição desproporcional de JCP, sem que isso necessariamente implique em penalidades fiscais, o judiciário oferece maior segurança jurídica para companhias que buscam estruturar suas políticas de capital de maneira a atender diferentes interesses entre seus sócios.
Apesar do avanço jurídico trazido por esta e outras decisões, é importante destacar que a referida decisão nada tem de vinculante e o entendimento da Receita Federal do Brasil permanece inalterado até o momento. Isso significa que as empresas que optarem pela distribuição desproporcional de JCP devem estar cientes dos riscos envolvidos, principalmente em relação a autuações fiscais.
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.
Afonso Baldissera e Mayara Stratmann da Silva
Setor de Tributos Sobre a Renda