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04/07/2024 Artigos

Dirbi – Nova obrigação acessória precisa ser entregue até o dia 20/07/2024

A Medida Provisória nº 1.227, de 04 de junho de 2024, estabeleceu a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas informarem para a Receita Federal os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente.

Por conseguinte, em 17/06/2024 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

Conforme o art. 6º da IN RFB nº 2.198/2024, “a Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas”.

Inicialmente, a Dirbi contempla 16 (dezesseis) benefícios fiscais, os quais estão relacionados no anexo único da IN RFB nº 2.198/2024. Contudo, a RFB já se manifestou informando que novos benefícios devem ser acrescentados gradativamente à Dirbi.

A entrega da declaração é obrigatória para os benefícios usufruídos a partir de janeiro/2024, sendo que, para o período de janeiro a maio/2024, a Dirbi deverá ser entregue até o dia 20/07/2024.

Para as competências a partir de junho/2024, a Dirbi deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

A falta de entrega ou a apresentação em atraso da Dirbi sujeitará à empresa a multas gravosas que podem atingir até 30% do benefício fiscal usufruído (§ 1º do art. 7º da IN RFB nº 2.198/2024 e art. 3º da MP nº 1.227/2024).

Portanto, a Dirbi é mais uma obrigação acessória que deverá ser entregue mensalmente pelas empresas que usufruem de quaisquer dos benefícios fiscais elencados no anexo único da IN RFB nº 2.198/2024.

Com a implantação da Dirbi, o governo poderá monitorar as empresas que usufruem de benefícios fiscais, os montantes que deixaram de ser arrecadados face a sua concessão e se as pessoas jurídicas estão em conformidade para usufruí-los.

Assim, é de suma importância que as empresas mantenham as condicionantes para fruição dos benefícios fiscais “em dia”, bem como que informem corretamente os valores na declaração, evitando aplicações de penalidades e/ou desenquadramento dos benefícios por conta de irregularidades e impedimentos.

A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição dirimir dúvidas em relação ao assunto.

 

Vanessa Bee
Setor de PIS/COFINS

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