Dedutibilidade da perda no recebimento de créditos da base de cálculo do IRPJ e CSLL sobre o Lucro Real

A pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) afetou diretamente a saúde financeira de diversas empresas estabelecidas no Brasil e no mundo, ocasionando a parada das atividades, redução das vendas e o aumento de custos e despesas. Neste cenário, é natural que algumas empresas deixem de saldar suas dívidas e outras, consequentemente, de receber seus créditos.
Assim, é importante que os gestores tributários estejam atentos à possibilidade de redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, no regime do lucro real, em face das perdas no recebimento desses créditos.
Para tanto, é necessário o cumprimento de certos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.430/1996:
Além disso, nas hipóteses de devedor declarado falido, em concordata ou recuperação judicial, é dedutível da base de cálculo dos tributos a parcela que exceder o valor que este tenha se comprometido a pagar.
A legislação não admite a dedução, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, das perdas no recebimento de créditos provenientes de pessoa jurídica relacionada, tais como controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como de pessoa física que seja acionista, sócio, titular ou administrador da empresa credora, ou que tenha parentesco até o 3° grau com essas pessoas físicas.
Quanto aos créditos que exigem a cobrança judicial como um dos requisitos para a dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e CSLL, é importante salientar que foi editada a Lei n° 14.043, de 19/08/2020, alterando a Lei n° 9.430/1996, para autorizar o uso do instrumento de protesto (Lei n° 9.492/1997) em substituição à medida judicial.
Outro ajuste a ser observado, para fins de redução do IRPJ e CSLL, é que após dois meses do vencimento da dívida, a pessoa jurídica credora poderá excluir da base de cálculo dos tributos o valor dos encargos financeiros incidentes sobre este crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do referido prazo de dois meses. Nos casos de crédito superior a R$ 30.000,00 (com ou sem garantia), esta exclusão da base de cálculo somente poderá ser efetuada se houver a cobrança judicial em andamento.
Na hipótese de recuperação dos créditos e respectivos encargos financeiros, em qualquer época ou a qualquer título, a pessoa jurídica deverá computar o valor na base de cálculo do IRPJ e CSLL no período de apuração em que ocorrer tal fato.
Trata-se, pois, de uma oportunidade de otimização da tributação do IRPJ e CSLL sobre o lucro real, observando-se as normas legais.
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda