Dedutibilidade da despesa de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores na base de cálculo do IRPJ e CSLL

Os juros sobre capital próprio (JCP) nada mais são que um meio de remuneração dos titulares, sócios e acionistas pelo capital investido na pessoa jurídica.
Por expressa autorização legal – art. 9º da Lei nº 9.249/95 – os valores pagos a este título poderão ser deduzidos do lucro real, para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
Os referidos juros são apurados sobre o saldo de contas contábeis específicas do Patrimônio Líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. O seu pagamento e/ou crédito depende, também, da existência de lucros no próprio exercício ou de lucros acumulados de exercícios anteriores.
Quanto ao momento para dedução da despesa com JCP da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a Receita Federal do Brasil dispõe, na Solução de Consulta COSIT nº 329/2014 e no art. 75 da IN RFB 1.700/2017 (que revogou a IN RFB 1515/2014), que o reconhecimento da despesa deverá ocorrer dentro do mesmo ano-calendário da sua apuração, respeitando o regime de competência. Assim, no entender da autoridade fiscal federal, não é possível a dedução como despesa do exercício de valores de JCP que tenham sido apurados com base em elementos de cálculo relativos a exercícios anteriores.
Este é o mesmo entendimento verificado no âmbito do CARF (Acórdãos CARF nº 1401-002.105, 1302-002.098, 1101-000.904 e 1402-003.899).
Por este motivo, algumas empresas recorreram ao Poder Judiciário para assegurar o direito de deduzir, em exercícios futuros, despesas com JCP não deduzidas em exercícios anteriores e obtiveram êxito.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.086.752/PR, em 17/02/2009, entendeu que a dedução dos JCP não precisa ser necessariamente no ano em que realizado o lucro da empresa. Veja-se:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.
I – Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência.
II – A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento.
III – Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração.
IV – “O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976”.
V – Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. (grifou-se)
Algumas turmas do TRF da 3ª Região adotam o entendimento acima para proferir acórdãos favoráveis aos Contribuintes, conforme verifica-se nos julgamentos dos seguintes processos: 5003290-47.2017.4.03.6102 (3ª Turma – julgamento em 25/07/2019), 5001514-88.2017.4.03.6109 (6ª Turma – julgamento em 11/02/2020) e 0002658-20.2014.4.03.6100 (3ª Turma – julgamento em 16/04/2020).
O pagamento de juros sobre capital próprio é muito utilizado pelas pessoas jurídicas para remunerar seus titulares, sócios e acionistas em substituição ao pro labore e aos dividendos, eis que, em situações específicas, propiciam economia tributária lícita às empresas.
Por este motivo, é de suma importância que as empresas conheçam esta sistemática de remuneração de seus sócios e, quando viável, a utilizem como forma de reduzir sua carga tributária.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda