Decreto nº 10.854/2021 – STJ afasta os limites para cálculo e aproveitamento do incentivo fiscal do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um programa governamental instituído pela Lei n° 6.321/76, o qual visa estimular as empresas a fornecerem alimentação adequada aos seus empregados, tendo como contrapartida incentivo fiscal de redução do IRPJ.
O art. 1° da referida lei prevê que as pessoas jurídicas habilitadas poderão deduzir do lucro tributável (lucro real), para fins da apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadas com alimentação no período-base, desde que tal dedução não ultrapasse 4% do imposto devido (percentual definido na Lei n° 9.532/1997).
Entretanto, em 11/11/2021 foi publicado o Decreto n° 10.854/2021, o qual trouxe uma série de restrições para o aproveitamento do incentivo fiscal. A principal delas obrigou os contribuintes a observarem no cálculo apenas os gastos com alimentação dos trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários mínimos, não podendo o gasto mensal ultrapassar o equivalente a um salário-mínimo por empregado.
Ocorre que este decreto impõe limitações que conflitam com a Lei n° 6.321/76. Em 10/10/2023, a Segunda Turma do STJ se manifestou sobre o tema ao julgar o Recurso Especial nº 2.088.361/CE.
Em seu voto, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques apontou que “tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica”. Também afastou a possibilidade de limitação da dedução por decreto, mesmo após a recente alteração trazida pela Lei nº 14.442/22, que modifica a redação do art. 1º da Lei nº 6.321/76 para, supostamente, permitir que a dedução seja de acordo com os limites fixados em decreto.
O voto do ministro relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma, para negar provimento ao recurso especial da União. O trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2023.
Embora a jurisprudência sobre a matéria ainda esteja em processo de consolidação, trata-se de importante precedente em favor dos contribuintes que buscam no judiciário o direito de aproveitar integralmente o incentivo fiscal do PAT, nos termos da lei.
A Tróia Consultoria Empresarial permanecerá monitorando o assunto e encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas a respeito de IRPJ e CSLL.
Afonso Baldissera e Mayara Stratmann da Silva
Setor de Tributos Sobre a Renda