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01/06/2020

Das limitações ilegais impostas pelas unidades da federação para a transferência de créditos de ICMS proporcionais às exportações

As empresas preponderantemente exportadoras geralmente são acumuladoras de créditos de ICMS, haja vista que as saídas de mercadorias para o exterior são desoneradas do imposto, enquanto os montantes cobrados nas operações anteriores (créditos) podem ser mantidos na escrita fiscal. O lado positivo é que estes créditos acumulados podem ser transferidos para outros contribuintes do mesmo estado de acordo com o disposto na legislação do ICMS.

 

 

A Lei Complementar nº 87/1996, conhecida por Lei Kandir, estabelece em seu artigo nº 25, § 1º, II, que cabe à unidade da federação (UF) apenas emitir um documento que reconheça o crédito para que o saldo credor de ICMS relacionado à exportação possa ser transferido pelo sujeito passivo para outro contribuinte estabelecido dentro da mesma UF.

Entretanto, muitas empresas deixam de postular a transferência dos créditos, pois não conseguem atender às solicitações fiscais ou cumprir os procedimentos administrativos previstos nas legislações locais, necessários para quantificar e reconhecer o crédito efetivo passível de transferência, tais como o SISCRED no estado do Paraná e o e-CredAc no estado de São Paulo.

A Tróia Consultoria Empresarial atua na quantificação, na postulação administrativa e no suporte para a autorização das transferências de créditos de ICMS acumulados em função das exportações, de sorte a maximizar o benefício econômico do seu cliente.

Os contribuintes devem ter em mente, no entanto, que mesmo sendo integralmente reconhecido o crédito acumulado de ICMS, o seu efetivo aproveitamento pode não ser imediato.

Visando minimizar os impactos negativos gerados por gestões deficitárias de receitas e gastos públicos, os estados criam os mais variados tipos de limitação que impossibilitam ou reduzem significativamente o direito dos contribuintes de transferir os créditos de ICMS acumulados em virtude das exportações. Essas limitações são muito comuns, pois as transferências de créditos acumulados de ICMS afetam diretamente o caixa dos estados.

A título de exemplo, o estado de Santa Catarina tem um mecanismo de limites mensais que autoriza em média a transferência de créditos de ICMS vinculados à exportação na ordem de R$ 30 mil. Para obter uma liberação adicional, o exportador catarinense deve firmar acordo com o estado e assumir uma série de compromissos perante o estado, que fiscalizará o cumprimento das obrigações acordadas.

Já no estado de São Paulo existem normas restritivas que possibilitam aos contribuintes exportadores apenas a transferência dos créditos de ICMS para o pagamento de fornecedores em operações de compra de insumos, bens para o ativo imobilizado, entre outras situações bem específicas.

Em alguns estados, os contribuintes foram obrigados a recorrer ao judiciário para afastar a limitação às transferências de créditos de ICMS, e obtiveram êxito. O STJ e os Tribunais de Justiça entendem que a lei estadual não pode impor qualquer limitação aos créditos de ICMS acumulados em decorrência da exportação. No âmbito do STJ esse entendimento pode ser encontrado no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 151.708/RS, no AgRg no Recurso Especial nº 1.020.816/RS e no Recurso Especial nº 1.383.147/MA.

As limitações impostas pelas unidades da federação geram uma série de prejuízos às empresas exportadoras, tais como a perda do poder de compra do crédito, haja vista que o valor fica parado no ativo sem qualquer atualização monetária, bem como a perda de oportunidades, pois esses valores poderiam render frutos no capital de giro ou em aplicações financeiras.

Em tempos de crise, acredita-se que os estados deveriam rever seus procedimentos, extinguindo os referidos limites autorizando o aproveitamento integral e imediato destes créditos, com o que viabilizaria a manutenção de empregos e a geração de renda pelas empresas neles situadas.

 

Giovani Savaris
Setor de Tributos Indiretos

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