Créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis

Em sessão virtual realizada de 28/05/2021 a 07/06/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento do RE nº 607.109/PR, Tema 304 da Repercussão Geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei nº 11.196/2005 e, por arrastamento, do artigo 48 do mesmo diploma normativo.
Os referidos dispositivos legais estabelecem que:
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.
De acordo com o entendimento que prevaleceu na Corte, a norma insculpida nos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 torna economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista, desestimulando a compra de materiais reciclados e prejudicando as empresas que vendem sucata.
Nesse contexto, o STF reputou inconstitucionais as normas por afronta ao princípio da isonomia em matéria tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, e por serem incompatíveis com a proteção ao meio ambiente e a valorização do trabalho humano.
Dessa forma, a Suprema Corte, por maioria de votos, fixou a tese de que “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. O acórdão foi publicado em 13/08/2021.
Cabe esclarecer a referida decisão ainda não transitou em julgado, eis que pendem de análise embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em que postula que a decisão só produza efeitos a partir do julgamento do recurso representativo de controvérsia.
Apesar disso, a própria PGFN reconhece a pacificação da jurisprudência no STF e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, com o que propôs a inclusão do tema na lista de dispensa de recorrer e contestar, nos termos do Parecer SEI nº 18616/2021/ME.
Como se vê, a decisão beneficia as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS que adquirem desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumino, de chumbo, de zinco e de estanho, bem como dos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para utilização como insumo no processo produtivo.
Todavia, os contribuintes que se enquadrarem na hipótese acima precisam agir e tomar as providências cabíveis para buscar a recuperação e o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos.
A Tróia possui equipe técnica especializada no levantamento e recuperação de créditos de PIS/COFINS não cumulativos e poderá assessorar os contribuintes na fruição dos créditos na aquisição de insumos recicláveis. Nosso serviço é completo, desde o levantamento documental até a operacionalização do aproveitamento dos créditos.
Em caso de dúvidas, entre em contato para maiores esclarecimentos.
Tiago Peretti e Marcelo Belini Comachio
Setor de PIS/COFINS