Créditos de ICMS para o setor de transporte rodoviário de cargas

A atividade de transporte rodoviário de cargas possui certas peculiaridades quando da definição dos critérios e métodos para a apropriação dos créditos de ICMS envolvidos com as prestações de serviços que realizam.
A atuação em diversas unidades da federação, comumente verificada pelas empresas do setor, necessariamente implica em maior cuidado acerca dos diferentes métodos e critérios adotados pelos estados para a apuração do ICMS.
Nesse artigo, serão abordadas as especificidades envolvidas nas apurações do ICMS dos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, especificamente em relação aos estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo.
- SISTEMÁTICAS DE APURAÇÃO PREVISTAS PARA O SETOR:
Para as empresas desse ramo, o Convênio CONFAZ 106/96 possibilita que os estados concedam crédito presumido de 20% do valor de ICMS devido nas prestações de serviços de transporte, em substituição à sistemática normal de apuração (crédito x débito).
Nos termos do convênio, a empresa que optar pelo regime do crédito presumido deverá obrigatoriamente estender a mesma sistemática para todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
Apesar da aparente facilidade de apuração do ICMS utilizando o crédito presumido, nem sempre essa opção se mostra como melhor alternativa ao prestador de serviços de transporte, pois via de regra a opção pelo crédito presumido implica renúncia aos créditos normais, o que demanda da empresa uma avaliação periódica para constatação se o regime de crédito presumido é efetivamente a melhor alternativa.
Isso porque, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), admitiu-se ao Contribuinte o direito ao crédito de ICMS sobre as aquisições de mercadorias com incidência do imposto que oneram a prestação dos serviços de transporte, o que dá efetividade ao regime não-cumulativo do ICMS nos termos definidos pelo art. 155, §2º, I da Constituição Federal.
Então, insumos essenciais à atividade das transportadoras, como é o caso do óleo diesel, pneus, lubrificantes e peças de reposição, mesmo que alguns deles não tenham consumo instantâneo na prestação de serviços de transporte, fazem jus à apropriação dos créditos de ICMS.
Porém, os estados não adotam uma regra uniforme quanto ao direito ao crédito de ICMS para as transportadoras.
- CRITÉRIOS DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS ADOTADOS PELOS ESTADOS:
A seguir, demonstramos de modo sintético os critérios adotados pelos estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo.
No estado de Santa Catarina, permite-se o crédito de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais peças de reposição dos veículos que são utilizados na prestação dos serviços de transporte iniciados no estado, conforme prevê o art. 29, §º 8 do RICMS/SC.
Para que seja possível apropriar tais créditos, é necessário que o contribuinte solicite a concessão do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 1030 pelo Sistema de Administração Tributária (SAT).
A partir da solicitação, a Secretaria da Fazenda realizará a análise do pedido, levando em consideração a regularidade fiscal do Contribuinte e emitirá manifestação com a concessão ou não do TTD.
Com o TTD 1030 em vigor a empresa estará autorizada a promover o crédito dos materiais desgastáveis na atividade. Porém, ainda deverá atentar ao fato de que os créditos passíveis de apropriação devem ser proporcionais às prestações de serviço iniciadas no Estado de Santa Catarina.
Em conformidade com o Convênio nº 106/96 o Estado de Santa Catarina possibilita o aproveitamento do crédito presumido de 20% sobre o ICMS devido nas prestações de serviços de transporte, em substituição à sistemática de apuração possibilitada pelo TTD 1030, conforme art. 25, Anexo 2 do RICMS-SC.
O estado do Paraná, consoante dispõe o art. 25, §º 4 do RICMS-PR, permite que os prestadores de serviços de transporte realizem o crédito de diversos insumos como combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, que forem efetivamente utilizados na prestação dos serviços de transporte iniciados no Estado.
Diferentemente de Santa Catarina, no Paraná não há exigências para que se formalize regime especial para apropriação dos créditos.
Contudo, o Estado condiciona a apropriação dos créditos na proporção que as prestações de serviços de transporte iniciadas no Paraná representam sobre a totalidade das prestações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa, em todo território nacional.
Desse modo, mesmo com uma possibilidade ampla de créditos, há certas limitações ao aproveitamento para empresas que possuam atuação em demais Estados.
De forma alternativa e em conformidade com o Convênio nº 106/96, o Estado do Paraná também possibilita a adoção opcional do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, conforme consta no Item 46, Anexo VI do RICMS-PR.
Já o estado de São Paulo possui entendimento totalmente restritivo à apropriação dos créditos normais, com limitação do direito ao crédito de ICMS apenas para os combustíveis consumidos na movimentação dos veículos.
A restrição é evidenciada conforme o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001 e em diversas soluções de consulta proferidas pelo Estado, a exemplo da Resposta à Consulta Tributária nº 3.249/2014:
ICMS – Crédito fiscal – Impossibilidade de aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de material de uso e consumo na prestação de serviço de transporte.
I – É vedado, até 1º de janeiro de 2020, o aproveitamento do crédito de ICMS pago nas entradas ou aquisições de pneus, óleos hidráulicos, lubrificantes, graxas, filtros de óleo, lonas de freio, juntas e rolamentos destinados à manutenção dos veículos, quando identificadas como material de uso e consumo, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96. (Grifou-se).
Quando publicada a Resposta à Consulta Tributária nº 3.249/2014, vigia a redação do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, que permitia a apropriação de créditos de ICMS em relação às aquisições de materiais de uso e consumo a partir de 1º de janeiro de 2020. No entanto, a Lei Complementar nº 171, de 2019, alterou o mencionado dispositivo e postergou a data de início de aproveitamento para 1º de janeiro de 2033.
Com isso, as empresas que optam pelo regime normal de apuração do ICMS no estado, tem vedados os créditos de ICMS sobre insumos que não se consomem imediatamente na prestação de serviço de transporte como é o caso dos pneus, óleos, graxas, filtros, materiais empregados na frenagem, materiais empregados em motores, dentre vários outros, uma vez que o estado de São Paulo os classifica como materiais de uso e consumo.
Da mesma forma que Santa Catarina e Paraná, o Art. 11, Anexo III do RICMS/SP possibilita que os contribuintes apropriem, de forma opcional à sistemática normal de apuração, crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido nas prestações realizadas.
O quadro abaixo sintetiza os pontos levantados:
Diante do exposto, verifica-se que cada Estado adota um entendimento diferenciado acerca dos créditos de ICMS passíveis de apropriação na atividade de prestação de serviços de transporte. Em estados cujo crédito dos insumos é vedado, a exemplo de São Paulo, alguns contribuintes obtêm na via judicial a possibilidade de apropriar tais créditos.
Contudo, diante das diversas especificidades da atividade, cabe a empresa avaliar cuidadosamente suas operações de modo a identificar alternativas que lhe proporcione maior economia tributária e consequentemente maior competitividade no mercado.
A Tróia encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Giovani Savaris e Gabriela Dellani Goetten
Setor de Tributos Indiretos