Considerações acerca da dedutibilidade, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, das despesas com confraternizações e brindes de final de ano

O final do ano se aproxima, motivando muitas empresas a iniciarem o planejamento dos eventos de confraternização e entrega de brindes aos seus colaboradores.
Um aspecto importante a ser considerado neste planejamento, em especial aos contribuintes do IRPJ e CSLL no regime do lucro real, é a dedutibilidade (ou não) das despesas vinculadas às festividades.
De acordo com o art. 47 da Lei n° 4.506/1964 (art. 311 do RIR 2018), são dedutíveis as despesas necessárias à manutenção da atividade/fonte produtora da empresa, consideradas usuais ou normais para o tipo da operação por ela desempenhada.
Conceito semelhante é encontrado no Parecer Normativo CST nº 32, de 17/08/1981, o qual afirma que “… o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que sejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos”.
Diante disso, apresentamos a seguir considerações a respeito da necessidade e dedutibilidade das despesas vinculadas às confraternizações e brindes de final de ano:
CESTAS DE NATAL
A despesa com fornecimento de cestas natalinas é considerada dedutível da base de cálculo do IRPJ e CSLL (lucro real), se efetuado indistintamente a todos os empregados.
O §1° do art. 13, da Lei n° 9.249/1995, estabelece que “Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados”. Neste mesmo sentido o art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996.
No âmbito do CARF, há precedentes reconhecendo a dedução das despesas com cestas natalinas da base de cálculo do IRPJ e CSLL, eis que se enquadram no conceito legal de alimentação, bem como garantem o cumprimento da função social da empresa, da valorização humana e da manutenção da fonte produtora de recursos (Acórdão n° 1.201-002.248 – 12/06/2018, n° 1.201-001.429 – 04/05/2016, n° 107-07.610 – 15/04/2004 e n° 108-05.567 – 23/02/1999).
Assim, para evitar o risco de glosa da dedutibilidade destas despesas, é importante que os contribuintes mantenham à disposição do Fisco os elementos necessários para demonstrar a origem das cestas natalinas e o efetivo fornecimento a todos os empregados.
CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO
A dedutibilidade das despesas com confraternização de final de ano da base de cálculo do IRPJ e CSLL é objeto de jurisprudência oscilante perante o CARF e, por isso, é sujeita à discussão em caso de glosa pelo Fisco.
O Parecer Normativo CST n° 322/1971 estabelece que “Despesas com relações públicas em geral, tais como, almoço, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (…)”.
Neste sentido, verificaram-se precedentes favoráveis à dedução, desde que em valores razoáveis ao porte da empresa, pois tal prática contribui na melhoria do ambiente de trabalho e na motivação para consecução dos objetivos sociais. É o que se verifica, por exemplo, no Acórdão n° 1.201-003.350 (10/12/2019), n° 1.201-001.429 (04/05/2016), n° 1.402-00.085 (25/01/2010) e n° 103-20.395 (17/10/2000).
Por outro lado, há também decisões contrárias à pretensão dos contribuintes, como no Acórdão n° 1.803-01.113 (23/11/2011), no qual se reconheceu que “As despesas incorridas com a realização de confraternização, festas e almoços não se enquadram na definição de despesas necessárias estabelecida pela legislação tributária, o que implica considerálas indedutíveis na apuração do lucro real, tendo em vista que não se enquadram na definição de despesas necessárias estabelecida pela legislação tributária, não sendo passíveis de exclusão da apuração do Lucro Real, conforme determina o artigo 299 do RIR/99 combinado com o artigo 13 da Lei n° 9.249/95”.
Este entendimento prevaleceu, também, em julgamentos mais recentes, como no Acórdão n° 1.302-004.600 (14/07/2020) e n° 9.101-006.110, este último proferido na Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo do CARF, na sessão de 12/05/2022.
Portanto, os contribuintes que optarem por deduzir essas despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL deverão demonstrar a efetiva necessidade para manutenção da atividade empresarial, como forma de sustentar o procedimento perante o Fisco.
BRINDES
É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins de apuração do lucro real, conforme art. 13, inciso VII, da Lei n° 9.249/1995.
Na Solução de Consulta Cosit nº 58/2014, o termo “brindes” é conceituado como “mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea”.
Portanto, as despesas vinculadas ao fornecimento de brindes aos colaboradores, independente da natureza ou época do ano (como final de ano), são consideradas indedutíveis da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Importante destacar que o tratamento dos brindes aos trabalhadores pode ser diferente daqueles fornecidos aos clientes. Nesta última hipótese, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu, em sessão de 14/07/2022, que “Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, não são considerados brindes e poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real” (Acórdão n° 9101-006.209). No caso analisado, foi reconhecida a dedutibilidade das despesas com confecção e distribuição de CDs, pois continham a marca da empresa e estavam vinculados ao ato de compra.
É possível observar que a legislação e a jurisprudência apresentam visões divergentes sobre determinados fatos. Neste sentido, embora haja argumentos para defender a dedutibilidade das despesas atreladas às festividades de final de ano, como cestas de Natal e confraternizações, não se pode descartar completamente a possibilidade de algum questionamento fiscal.
A Tróia Consultoria possui profissionais capacitados para assessoria no contencioso fiscal e encontra-se à disposição para prestar o auxílio que for necessário em fiscalizações relacionadas ao IRPJ e CSLL.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda