CIDE Remessas ao exterior – expectativa de desfecho parcialmente favorável aos contribuintes

A CIDE Remessas ao Exterior, como é popularmente conhecida, tem sua origem na Lei 10.168/2000 e objetiva fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Nesta quarta-feira (28/05/2025), o Supremo Tribunal Federal começou a julgar o Tema de Repercussão Geral n° 914, afetado pela sistemática em setembro/2016, que discute a inconstitucionalidade da CIDE sobre as remessas destinadas ao exterior, em contraprestação de serviços.
Nesse dia, foram apenas apresentadas as sustentações orais pelas partes.
Já na sessão realizada no dia 29/05/2025, após um detalhado panorama histórico da legislação e da origem da contribuição, o Sr. Ministro Relator Luiz Fux proferiu seu voto e propôs a fixação das seguintes teses em repercussão geral:
I) “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, incidente sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa”; e
II) “Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo”.
Por fim, propôs ainda uma modulação temporal para que as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão, até a data de publicação da ata de julgamento, assim como créditos tributários pendentes de lançamentos, estejam abarcadas pelo disposto no item “II”.
Em votação, o ministro Flávio Dino divergiu da tese proposta pelo relator. Na visão dele, a CIDE Remessas deve incidir sobre qualquer remessa ao exterior, independente de ter exploração de tecnologia ou não.
Após esse voto, a sessão foi suspensa e o tema foi incluído na pauta de julgamento para o dia 04 de junho, com expectativa que seja finalizado na mesma data.
Centenas de contribuintes que propuseram ações judiciais aguardam a definição do Tema 914, vislumbrando uma possível economia tributária pela modulação de efeitos, caso a matéria tenha seu desenrolar conforme proposto pelo Sr. Ministro Luiz Fux.
O julgamento não se encerrou, assim, ainda há a possibilidade de que os contribuintes que ingressarem com medidas judiciais antes da próxima sessão estejam abrangidos pela modulação de efeitos. Porém, remanesce o risco de que o lapso temporal fique estabelecido até o dia 29/05/2025, em virtude da tese proposta.
Francieli Klagenberg Brugnarotto
Setor de tributos sobre a remuneração