CARF reduz o prazo da Receita Federal do Brasil para fiscalização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa

Quando os contribuintes do IRPJ e CSLL, tributados pelo regime do lucro real, apuram custos e despesas em valores superiores aos das receitas, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL chega a um resultado negativo (prejuízo) que, ajustado pelas adições e exclusões legalmente previstas (artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977), transforma-se em prejuízo fiscal (para o IRPJ) e base de cálculo negativa (para a CSLL).
O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL verificados em períodos pretéritos poderão ser compensados com o lucro real apurado em períodos subsequentes, em valor limitado à 30% deste (artigo 64 do Decreto-Lei n° 1.598/1977 e artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995).
A Receita Federal do Brasil entende que o prazo de homologação destes valores de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL é de 05 anos contados do ato da compensação, independentemente do período de origem, baseando-se em precedentes que afirmam que a decadência do direito do Fisco: “...não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos que lastreiam os registros contábeis, de modo a comprovar a efetiva existência de fatos, ocorridos em períodos passados, que repercutem em exercícios futuros. Se o tempo não pode desfazer o que se consolidou, também não pode transformar em verdadeiro o que não era real.”
Por outro lado, os contribuintes defendem que o prazo se inicia no período da geração do prejuízo fiscal, não no ato da compensação. Surgiram, assim, diversos litígios a respeito do tema.
Entretanto, em 14/02/2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por voto de qualidade, deu provimento ao recurso especial de contribuinte, reconhecendo que o Fisco deve observar o prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (art. 150, §4° ou art. 173, I) para exigir a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para a compensação, e que o termo inicial deste prazo “…ocorre na data da apuração do prejuízo fiscal e não a partir de quando foi efetivada a compensação. Transcorrido esse prazo, a Receita Federal não pode mais glosar o valor compensado…” (grifou-se).
Este entendimento confere maior segurança jurídica aos contribuintes, os quais, por imposição legal, fornecem ao Fisco os elementos de composição dos saldos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, mediante transmissão anual da ECF, mas não vislumbram um prazo final para sua homologação.
Esta matéria vem ganhando relevância, eis que muitos contribuintes sujeitos ao IRPJ/CSLL no regime do lucro real acumularam prejuízos fiscais por conta da pandemia, porém encontram-se diante de uma melhora na perspectiva de utilização de tais créditos, em função da retomada da atividade econômica, dos lucros tributáveis e do surgimento de oportunidades de transação tributária junto ao Fisco, nas quais parte da dívida poderá ser amortizada com estes valores (abordado pela Tróia Consultoria aqui: https://troiaconsultoria.com.br/receita-federal-regulamenta-a-transacao-de-dividas-sob-sua-administracao/).
Após a utilização dos saldos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa, seja na apuração do IRPJ/CSLL ou em transação tributária, o Fisco poderá instaurar fiscalização dos saldos, a qual, segundo entendimento do CARF, não poderá modificar os saldos de períodos anteriores aos últimos 05 anos.
A Tróia Consultoria dispõe de profissionais capacitados para analisar situações específicas relacionadas à apuração e sustentação do IRPJ e CSLL no regime do lucro real, bem como possui ampla experiência em assessorar contribuintes a aderir a programas de parcelamentos e transações tributárias.
Nosso escritório permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda