CARF nega a existência de créditos de PIS/COFINS sobre insumos na atividade comercial

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF aplica entendimento restritivo à empresa que atua no ramo comercial e nega direito a apuração de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre gastos essenciais para o desempenho da sua atividade econômica, sob o argumento de falta de previsão legal.
Trata-se do acórdão nº 9303-010.247, cuja discussão originou-se de lançamento de ofício referente a créditos de PIS e COFINS não cumulativos descontados (indevidamente) pela então Nova Casa Bahia S.A., posteriormente incorporada pela Via Varejo S.A., sobre valores expendidos com manutenção e reparo de lojas, comissões pagas a administradoras de cartão, propaganda e publicidade, além de outras incongruências apuradas pela autoridade fiscal.
Especificamente em relação as despesas mencionadas, segundo interpretação conferida pela fiscalização ao disposto nos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o direito ao crédito de PIS e COFINS não cumulativo somente seria possível para os bens e serviços utilizados como insumos nas atividades de:
a. produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b. prestação de serviços.
Com essa linha de raciocínio, a fiscalização concluiu que a hipótese legal de crédito atinente aos insumos, no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, não seria cabível ao segmento comercial, como é o caso da Recorrente, que desenvolve atividades de lojas de departamentos ou magazines e o comércio varejista especializados de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, e ainda, como atividade secundária, lojas de variedades.
Em sua defesa, o Contribuinte sustentou a validade dos créditos de PIS e COFINS apurados sobre despesas com manutenção e reparo de lojas, comissões pagas a administradoras de cartão e propaganda e publicidade por considerá-las indiscutivelmente imprescindíveis ao desenvolvimento do seu objeto social, sem as quais jamais seriam produzidas as receitas auferidas pela Companhia.
Todavia, em última instância, prevaleceu o entendimento contrário aplicado pela fiscalização, conforme demonstra a seguinte passagem da ementa do acórdão proferido pela 3ª Turma da CSRF:
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO A TÍTULO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI Nº 10.637/2002. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO.
Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade do PIS, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Por não produzir bens, tampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas de todos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado créditos do regime não-cumulativo como insumos.
Cabe destacar que o voto vencedor afastou a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.221.170-PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca do conceito de insumo para tomada de crédito no regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, assentando que “o acórdão do STJ, ao consignar que insumo é dispêndio essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte não estendeu o conceito para as empresas varejistas”, de modo que “não há que se cogitar a análise de relevância e essencialidade” no caso concreto.
Com esse entendimento, o CARF corrobora a posição restritiva exarada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018, editado com o objetivo de explicitar os limites interpretativos do conceito de insumo estabelecido pelo STJ.
Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS