CARF aprova súmulas relacionadas à apuração anual com estimativas mensais do IRPJ e CSLL

Em sessão realizada no dia 06/08/2021, reuniram-se os membros do órgão Pleno do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para julgamento de recursos extraordinários e a votação de enunciados de súmulas, elencados na Portaria CARF/ME nº 7.974, de 2 de julho de 2021.
As súmulas do CARF são importantes instrumentos para garantir eficiência e segurança jurídica no âmbito do processo administrativo fiscal, eis que baseadas em decisões reiteradas e uniformes do referido tribunal.
Na oportunidade, restaram aprovadas 26 novas súmulas, dentre as quais foram selecionadas três relacionadas à sistemática de apuração anual do IRPJ e CSLL, com estimativas mensais.
A primeira delas – Súmula CARF nº 175 – 1ª Turma da CSRF – trata das situações em que os contribuintes apuram saldos negativos de IRPJ e/ou CSLL e que utilizam tais créditos em compensações. No entanto, ao invés de informar na declaração de compensação, no campo “Tipo do crédito”, o que realmente são – saldos negativos de IRPJ ou CSLL – declaram como se fossem “pagamento indevido ou a maior”
O verbete aprovado para este tema foi o seguinte:
É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
Acórdãos Precedentes: 1301-002.763, 1302-002.021, 1401-002.336, 1401-002.521, 9101-002.903, 9101-003.150, 9101-004.234 e 9101-004.726.
Importante reparar que, nos termos da Súmula, cabe ao contribuinte demonstrar que se trata de erro de preenchimento, para o que poderá utilizar-se de todos os meios de prova cabíveis em direito.
A segunda – Súmula CARF nº 177 – 1ª Turma da CSRF – trata da homologação de saldos negativos de IRPJ e CSLL quando formados (total ou parcialmente) por estimativas mensais extintas por compensações ainda não definitivamente homologadas (pendente de análise ou glosadas com recurso administrativo a ser julgado). Veja-se o enunciado aprovado:
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Acórdãos Precedentes: 9101-004.841, 1201-003.026, 1201-003.432, 1302-004.400, 1401-004.156, 1401-004.216, 1402-004.226, 1402-004.337, 1401-004.371 e 1302-003.890.
A conclusão desta súmula encontra-se alinhada ao Parecer Normativo COSIT n° 02, de 04/12/2008, que ao solucionar consulta interna da própria RFB, consolidou o entendimento de que “se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança”.
Desde então, face à atuação vinculada às suas próprias normas, a RFB não pode deixar de reconhecer saldo negativo de IRPJ e CSLL com base no fundamento de não homologação da compensação da estimativa mensal.
Por fim, a Súmula CARF nº 178 – 1ª Turma da CSRF aborda a punição dos Contribuintes que não recolheram as estimativas mensais de IRPJ e CSLL, ou fizeram em valor menor que o devido, mediante lançamento de multa isolada sobre a diferença não recolhida, mesmo que ao final do ano-calendário o Contribuinte tenha apurado saldo negativo (quando as antecipações mensais superam o tributo devido no ajuste anual) e/ou prejuízo fiscal/BC negativa (ausência de IR e CSLL devido). O texto aprovado foi o seguinte:
A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.353, 9101-005.362, 9101-005.078, 9101-004.290, 9101-004.320, 9101-004.416, 9101-004.544, 9101-002.777, 1802-00.572, 1202-000.732, 1401- 00.361, 1101-00.255 e 1301-001.787.
Importante salientar que, no tocante ao valor principal que deixou de ser recolhido a título da estimativa mensal, a Súmula n° 82 do CARF reconhece como incabível o lançamento após o encerramento do respectivo ano-calendário, eis que tal valor caracteriza-se como uma obrigação acessória de antecipação do recolhimento do tributo, o qual é definitivamente apurado em 31/12 de cada ano.
Portanto, os Contribuintes devem estar atentos quanto à regularidade de sua apuração e recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, eis que a multa isolada poderá ser lançara pelo Fisco no prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, inciso I, do CTN. O referido prazo consta na Súmula n° 174, também aprovada na sessão do CARF do dia 06/08/2021.
A Tróia Consultoria dispõe de profissionais capacitados para analisar situações específicas relacionadas à apuração do IRPJ e CSLL do regime do lucro real, o qual notoriamente apresenta grande complexidade, visando elidir ou mitigar riscos fiscais, homologar créditos em fiscalização, bem como identificar oportunidades de economia tributária.
Nosso escritório permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda