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07/03/2025

CARF afasta multa por inexatidão no preenchimento da ECF

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória de grande relevância para a Receita Federal do Brasil, que veio a substituir a DIPJ em 2014. Destina-se principalmente às empresas submetidas ao regime de tributação pelo lucro real ou presumido, cujas disposições estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021.

O principal propósito da ECF é possibilitar que a Receita Federal do Brasil tenha acesso à memória de apuração do IRPJ e CSLL, acompanhando o cumprimento das respectivas normas tributárias. No tocante ao regime do lucro real, a declaração contém informações detalhadas sobre saldos de contas contábeis, o resultado contábil apurado e os ajustes fiscais necessários para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em outras palavras, fornece ao Fisco uma visão clara e precisa do procedimento da empresa.

Dada sua relevância, erros no preenchimento da ECF podem resultar nas penalidades previstas no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598/1997 e art. 12 da Lei nº 8.218/1991, que tratam das sanções por inexatidões, omissões ou incorreções no livro de apuração do lucro real e na declaração dos demais regimes de tributação sobre o lucro, respectivamente.

Especificamente quanto ao lucro real, em outubro/2024 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Acórdão nº 1101-001.401, abordou a questão das penalidades por erros no preenchimento da ECF, destacando que as multas devem ser aplicadas apenas quando os erros impactarem diretamente a apuração do lucro tributável, ou seja, quando comprometem informações essenciais para o cálculo dos tributos devidos.

O CARF fundamentou sua decisão na interpretação do texto legal que prevê as penalidades para “inexatidões, incorreções ou omissões” (art. 8-A do DL 1598/1977) apenas sobre o livro de apuração do lucro real (inciso I, caput, do art. 8 do DL 1598/1977). Em outras palavras, a decisão, tomada por unanimidade, estabeleceu que apenas os livros utilizados para a apuração do IRPJ e da CSLL, registrados no Bloco M da ECF, estão sujeitos à aplicação de penalidades.

Portanto, erros de preenchimento em outros registros/blocos da ECF, que não estejam ligados à apuração do lucro real ou da base de cálculo da CSLL, não devem resultar em multas, por ausência de previsão legal. No mesmo sentido, foi julgado o Acórdão n° 1401-007.029, em junho/2024, no qual foi desconstituída a multa aplicada por erro de preenchimento nos registros X300 e X320, que não possuem relação com a apuração da base de cálculo dos tributos.

Além disso, a decisão do CARF explorou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, destacando que as sanções devam ser impostas em patamares equivalentes ao prejuízo tributário causado pela imprecisão das informações.

Esse entendimento oferece um importante respaldo às empresas na defesa contra eventuais autuações. Além disso, o tema ganha relevância neste momento, em que os contribuintes iniciam o preenchimento da ECF do ano de 2024, cujo prazo de transmissão se encerrará em 31/07/2025, exigindo uma abordagem técnica e criteriosa de todos os registros, em especial do bloco M (LALUR e LACS).

A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Afonso Baldissera e Bianca Fantin Cividini
Setor de Tributos Sobre a Renda

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