Benefícios fiscais do ICMS e as contribuições aos fundos estaduais no estado de Santa Catarina

O estado de Santa Catarina é extremamente atrativo quando o assunto é a concessão de benefícios tributários e fiscais relacionados ao ICMS. Para se ter uma ideia, são cerca de 350 tratamentos tributários diferenciados, comumente chamados de TTD, conferidos aos contribuintes atualmente pelo estado catarinense.
Para a concessão de alguns tratamentos tributários diferenciados, é comum a exigência de algumas contrapartidas ao estado, como o recolhimento de contribuição a fundos estaduais, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. Veja-se:
Art. 136. Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras, as seguintes providências:
(…)
VII – tratamento tributário diferenciado, no âmbito da política fiscal do Estado, concedido por lei específica, com detalhamento do objeto, dos valores e das metas.
Parágrafo único. A concessão ou a manutenção do tratamento de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá ser condicionada ao cumprimento de ao menos um dos seguintes compromissos:
I – transferência de recursos, que serão considerados receita não tributária, para fundos mantidos pelo Estado;
II – apresentação de projeto de instalação ou expansão de empreendimento;
III – geração ou manutenção de empregos;
IV – manutenção ou aumento do nível de faturamento ou de recolhimento de imposto; ou
V – transferências de recursos, que serão considerados receita não tributária, para fundos, programas, projetos, entidades ou destinações não enquadrados no inciso I deste parágrafo.
Por isso, é de fundamental importância que as empresas que obtiverem benefícios fiscais concedidos por meio de tratamento tributário diferenciado estejam atentas às contribuições exigidas, visto que a falta do recolhimento ensejará na perda do benefício.
Ressaltando a importância do assunto, aproveitamos para citar que, recentemente, o estado de Santa Catarina publicou a Portaria SEF n° 143/2022, para tratar justamente acerca da necessidade de recolhimento das contribuições por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado.
Entre as contribuições exigidas, citam-se às destinadas a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, ações de combate e erradicação da pobreza, programas e ações relativas ao idoso, crianças e adolescentes, conforme representado no quadro abaixo:
As contribuições ao FIA e FEI podem ser substituídas por contribuições a fundos equivalentes instituídos pelos municípios. Assim, ao invés de contribuir aos órgãos estaduais, a empresa tem a faculdade de contribuir aos fundos municipais, proporcionando que a doação seja destinada diretamente à população local.
Os valores contribuídos ao FIA e ao FEI podem ser deduzidos do valor do IRPJ devido em até 2% (1% para cada tipo de doação). Sendo assim, essas contribuições, diferentemente do FUNDO SOCIAL e FUMDES, não representam um ônus ao beneficiário do TTD, já que ao invés de recolher o valor total do IRPJ à União, vai destinar uma parcela aos referidos fundos.
Destaca-se, no entanto, que as contribuições não possuem uma regra única, podendo a sua exigência variar de acordo com o benefício fiscal em questão.
Fazendo-se uma correlação entre as contribuições mencionadas acima e alguns dos tratamentos tributários que são frequentemente concedidos pelo estado catarinense, tem-se o seguinte quadro demonstrativo:
Cumpre alertar, ainda, que visando intensificar o controle do pagamento das contribuições, o estado catarinense publicou a Portaria SEF nº 314/2022 e o Correio Eletrônico Circular nº 13/2022, passando a exigir que a partir do período de referência de outubro/2022 sejam informados novos quadros na DIME (Declaração do ICMS e do Movimento Econômico) com o detalhamento das informações relacionadas às contribuições discriminadas acima.
Desta forma, sugere-se que as empresas que obtiverem benefícios fiscais concedidos por meio de tratamentos tributários diferenciados fiquem atentas às recentes alterações promovidas e, da mesma forma, procedam à leitura da Portaria SEF n° 143/2022 e do termo de concessão vinculado ao seu respectivo tratamento tributário diferenciado, objetivando a verificação das contribuições requeridas, evitando a perda dos benefícios fiscais por falta de pagamento das contribuições.
A Tróia se encontra à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Giovani Savaris e Valéria Bee
Setor de Tributos Indiretos