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29/05/2023

Atualização a respeito da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC auferidos no campo tributário

Como já é de amplo conhecimento, no julgamento do Tema n° 962 de Repercussão Geral (RE 1.063.187), ocorrido em 27/09/2021, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) afastaram a tributação, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos juros moratórios e correção monetária equivalentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébitos tributários, ante seu caráter indenizatório, que não gera acréscimo patrimonial.

Embora o acórdão tenha sido objeto de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), a questão da tributação dos juros equivalentes à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais não foi abrangida pelo julgamento acima.

Em 16/12/2022 o STF teve nova oportunidade de analisar o tema, desta vez nos autos do Agravo de Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.405.416. No entanto, a relatora Ministra Rosa Weber entendeu que a questão é infraconstitucional, uma vez que não afronta preceitos constitucionais devido à natureza dos depósitos, e concluiu pela ausência de repercussão geral.

Por conseguinte, em 26/04/2023 os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçaram sobre o tema, nos autos do Recurso Especial  n° 1.138.695, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 504), e concluíram que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

Diante do contexto fático apresentado acima, em conjunto com o Parecer PGFN SEI 11.469, emitido em 08/08/2022, a questão da tributação dos juros SELIC pelo IRPJ e CSLL pode ser resumida da seguinte forma:

Embora os julgamentos delimitem a matéria, há situações que podem exigir análise individual e aprofundada, como nos casos de créditos escriturais recuperados judicialmente, de maneira extemporânea, por óbice injustificado do Fisco.

Diante deste cenário, a partir de 30/09/2021 (modulação dos efeitos do Tema 962, ressalvada a existência de ações judiciais), os contribuintes podem deixar de tributar pelo IRPJ/CSLL os juros SELIC auferidos na repetição de indébito tributário e no ressarcimento de créditos escriturais com mora do Fisco superior a 360 dias. Por outro lado, devem manter a tributação sobre os juros recebidos no levantamento de depósitos judiciais de natureza tributária.

A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

 

Afonso Baldissera e Bianca Fantin Cividini
Setor de Tributos Sobre a Renda

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