Apontamentos sobre a saída de mercadorias do regime de Substituição Tributária do ICMS em Santa Catarina

Nos últimos anos, buscando desonerar a cadeia produtiva, o Estado de Santa Catarina revogou a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST) de diversos segmentos de mercadorias que, por longo tempo, se sujeitavam a essa modalidade de tributação.
Pelo regime de Substituição Tributária, o recolhimento do ICMS devido nas sucessivas saídas até o consumidor final é antecipado, ou seja, deve ser realizado no início da cadeia produtiva, sendo normalmente recolhido pelo industrial, importador ou distribuidor (substituto tributário).
Na condição de substituído tributário, os estabelecimentos pertencentes aos níveis subsequentes da cadeia produtiva, ao realizarem a venda das mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, emitem os documentos fiscais sem o destaque do ICMS, uma vez que o imposto já foi cobrado anteriormente por ST.
Abaixo listamos alguns dos segmentos que deixaram o regime de Substituição Tributária em Santa Catarina:
A mudança no formato de tributação implica em algumas alterações que os contribuintes devem ficar atentos. A seguir, serão apontadas duas situações que comumente geram inconsistências e/ou dúvidas por parte dos contribuintes que figuravam como substituídos.
a) Levantamento do crédito de ICMS contido nos estoques das mercadorias que deixaram o regime de Substituição Tributária:
Os contribuintes substituídos possuem permissão legal para promoverem o creditamento do ICMS referente ao estoque das mercadorias excluídas do regime de Substituição Tributária. O direito de crédito encontra-se previsto no artigo 23-A do Anexo 3 do RICMS/SC, abaixo transcrito.
Art. 23-A. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
(…)
II – a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.
A exclusão, por sua vez, está disciplinada no artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, disposto abaixo.
Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
(…)
III – quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.
(…)
§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.
O correto aproveitamento dos créditos de ICMS das mercadorias que saíram do regime da ST contidas no estoque é de suma importância para os contribuintes substituídos absorverem o impacto gerado com as saídas subsequentes que deverão ser tributadas pelo imposto.
b) Adequação dos parâmetros ao novo cenário de tributação:
A partir da revogação da cobrança do ICMS por Substituição Tributária, muitos contribuintes que até então eram substituídos, notadamente lojas agropecuárias, supermercados, comércios em geral, entre outros, não estão destacando o imposto devido nas saídas das mercadorias. O principal motivo é a falta de atualização nos parâmetros inseridos em seus sistemas internos.
A título de exemplo, frequentemente temos nos deparado com situações de estabelecimentos revendedores que continuam emitindo os documentos fiscais de venda de rações tipo “pet”, mesmo após o dia 29/02/2020 (data final da vigência da ST), sem o destaque do ICMS e com a indicação do Código de Situação Tributária (CST) como sendo “60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”.
Para a situação mencionada, os documentos fiscais de vendas realizadas a partir do dia 01/03/2020 deveriam ter sido emitidos com o destaque normal do imposto e com a indicação do CST como sendo “00 – Tributada integralmente”. Para tanto, sugerimos que os contribuintes revisem os parâmetros informados em seus sistemas internos, evitando tributações incorretas por falta de atualização das informações inseridas.
É importante que os contribuintes catarinenses estejam atentos às alterações tributárias que estão sendo promovidas pelo Governo do Estado, a fim de evitar eventuais notificações fiscais pelo destaque a menor do imposto. A penalidade para este caso enseja acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e multa de 75% do valor do imposto.
Alternativamente, para os contribuintes que, mesmo após o fim da vigência da Substituição Tributária, ainda não tenham se adequado à mudança de tributação do imposto incidente na venda das mercadorias pertencentes aos segmentos listados acima, e, neste caso, tenham incorrido no recolhimento a menor do ICMS, poderão regularizá-lo de forma espontânea através da emissão de documentos fiscais complementares.
O que permaneceu na ST?
Por fim, cabe destacar que os segmentos de mercadorias que continuam sujeitos a modalidade de tributação do ICMS por Substituição Tributária em Santa Catarina são:
- Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
- Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
- Cimentos;
- Combustíveis e lubrificantes;
- Energia elétrica;
- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
- Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
- Veículos automotores; e,
- Veículos de duas e três rodas motorizados.
Como se vê, o regime da Substituição Tributária do ICMS foi significativamente reduzido no Estado de Santa Catarina e já se verifica que outras unidades da federação estão se movimentando para o mesmo sentido.
A Tróia encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Giovani Savaris e Valéria Bee
Setor de Tributos Indiretos