Alteração nos créditos de PIS/COFINS sobre serviço de transporte de carga prestado por pessoa física e empresa optante pelo Simples Nacional

Em artigo recente, comentamos que o final do ano de 2022 foi marcado por alterações na legislação que rege as contribuições ao PIS/COFINS. Nesta ocasião, abordaremos a alteração na sistemática de apuração dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos em relação ao transporte de carga prestado por pessoa física (transportador autônomo) e por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Em 22/12/2022 foram promulgadas partes vetadas da Lei nº 14.440, de 02/09/2022, dentre as quais o art. 18 que alterou a redação do § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, conforme se verifica abaixo:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[…]
§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II – pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
As disposições dos §§ 19 e 20 acima aplicam-se igualmente ao PIS por força do disposto no art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003.
A nova redação legislativa trouxe mudanças importantes na sistemática de apuração dos créditos de PIS/COFINS, passando a estabelecer o aproveitamento de crédito presumido de PIS/COFINS sobre o valor dos pagamentos efetuados pela contratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física (transportador autônomo) e por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Conforme previsto no § 20 acima transcrito, o crédito presumido será determinado mediante aplicação do percentual de 75% das alíquotas normais de PIS/COFINS, ou seja, de 1,2375% para o PIS e de 5,7% para a COFINS, sobre os valores dos serviços contratados.
Em recente Nota aos Contribuintes EFD-Contribuições, publicada em 02/03/2023 no sítio do Sistema Público de Escrituração Fiscal – SPED (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7165), a Receita Federal do Brasil considera que houve ampliação da possibilidade de crédito presumido à razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/COFINS a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo.
De fato, a alteração promovida representa ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas de PIS/COFINS sobre o valor do transporte efetuado por pessoa física (transportador autônomo), porém implica na redução do crédito sobre o frete contratado de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que até então era apurado às alíquotas normais de PIS/COFINS.
Antes da referida alteração legislativa, a hipótese de crédito presumido se aplicava apenas às empresas de transporte rodoviário de cargas nos casos de “subcontratação” de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física (transportador autônomo) ou pessoa jurídica optante pelo Simples.
Porém, com a alteração trazida pela Lei nº 14.440/2022, o crédito presumido passa a valer para todas as pessoas jurídicas na contratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física (autônomo) ou pessoa jurídica transportadora optante do Simples.
Em linhas gerais, de um lado a nova redação trouxe vantagem para os contribuintes à medida que poderão apurar crédito presumido sobre o valor do transporte efetuado por pessoa física, mas, por outro ângulo, houve a limitação dos créditos sobre os fretes contratados de empresa do Simples à razão de 75% das alíquotas normais de PIS/COFINS.
É importante ressaltar que a alteração promovida pelo art. 18 da Lei nº 14.440/2022 entrou em vigor em 22/12/2022, quando da sua publicação. Como a norma não estabeleceu prazo início da produção de efeitos, nem mesmo a anterioridade, o Fisco poderá exigir o seu cumprimento imediatamente.
Em caso de dúvidas, os profissionais da Tróia Consultoria permanecem a disposição para esclarecimentos adicionais.
Tiago Peretti e Vanessa Bee
Setor de PIS/COFINS