A importância do programa ProAtivo para as empresas paulistas detentoras de crédito acumulado de ICMS

Muitas empresas, mesmo após terem o crédito acumulado de ICMS apropriado e disponível no e-CredAc, encontram dificuldades em monetizá-lo devido às limitantes hipóteses de utilização aceitas pelo Fisco Paulista. Neste cenário, o ProAtivo surge como relevante alternativa. É possível aderir à 4ª rodada até 23/09/2022!
Dados publicados pelo CONFAZ transluzem a importância do ICMS para os cofres das Unidades Federativas. Considerando o mês de junho/2022, a arrecadação total com tributos estaduais somou R$ 67,9 bilhões, dos quais R$ 58,9 bilhões relativos ao ICMS, ou seja, 86,71%. Quando analisado isoladamente o Estado de São Paulo, a proporção sobe para 87,57% (os recursos advindos do ICMS perfazem R$ 17,3 bilhões do universo de R$ 19,7 bilhões vertidos ao erário bandeirante).
Ter ciência dessa relevância é importante para compreender as restrições vivenciadas pelas empresas que detêm direito creditório perante os fiscos estaduais, sendo tratado nesse artigo da especificidade dos detentores de crédito acumulado no estado de São Paulo.
DIFERENÇA ENTRE SALDO CREDOR E CRÉDITO ACUMULADO:
A Constituição Federal é expressa ao fixar a não cumulatividade do ICMS (Art. 155, § 2º, inciso I) e as empresas tributadas pelo lucro presumido e real apuram o crédito sobre as aquisições, que é registrado na sua apuração de ICMS (usualmente chamada de conta gráfica), para o abatimento do ICMS a recolher incidente sobre as vendas da pessoa jurídica. Ocorre que, por diversas razões, é corriqueiro que tais créditos das entradas superem os débitos das saídas, formando o saldo credor de ICMS, que é transferido para a apuração do mês seguinte.
O RICMS-SP, no seu Capítulo V, prevê uma figura diversa do saldo credor, que é denominada de crédito acumulado. Este, diferentemente do primeiro, observa as saídas do estabelecimento, formando-se quando ocorridas as hipóteses constantes no Art. 71 (saída isenta e com não incidência, por exemplo).
Reitera-se: enquanto o saldo credor é apurado pelas entradas, o crédito acumulado é gerado pelas saídas. Como consequência lógica, nem todo saldo credor é crédito acumulado de ICMS, como ocorre com o crédito represado advindo de mercadoria adquirida e que permanece em estoque, por exemplo.
MÉTODOS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS:
A indagação que deriva do tópico anterior é: como calcular o crédito acumulado?
Desde abril/2010, o pedido de apropriação é realizado de forma eletrônica, por meio do e-CredAc (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado) e o crédito acumulado gerado pode ser calculado de 2 formas, cujas principais características são:
HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO:
Após elaborarem seus pedidos de apropriação de crédito acumulado e passarem pela fiscalização e validação da SEFAZ (que não raro supera o prazo de 1 ano), os contribuintes paulistas se deparam com um novo desafio: como monetizar tal montante já autorizado pelo fisco e disponível na conta corrente do e-CredAc?
Diferentemente do que ocorre no cenário federal, em que as empresas podem pleitear o ressarcimento e/ou restituição em espécie (Receita Federal credita o numerário em conta), a legislação paulista não prevê essa alternativa, com o que o contribuinte precisa verificar, dentre as hipóteses de utilização positivadas, qual atende seus anseios.
Ocorre que, não raro, as hipóteses ordinárias de utilização previstas no Art. 73 do RICMS-SP (transferência para filial; empresa interdependente; fornecedor; etc.), bem como aquelas dispostas em outras passagens do regulamento (pagamento do ICMS na importação; de autos de infração próprios e de terceiros), não são suficientes para o escoamento integral do saldo num prazo razoável, impondo aos detentores do crédito apropriado a solicitação de transferência para empresa não interdependente, consoante faculta o art. 84, inciso II, do RICMS-SP, e cuja autorização compete ao Secretário de Estado da Fazenda.
Contudo, nos últimos anos, os atores que vivenciam o e-CredAc notaram que tais transferências foram represadas (provavelmente visando aumentar a arrecadação, eis que o efeito prático da não autorização da transferência é que o “comprador” do crédito pagará o ICMS em espécie e não mediante o encontro de contas com o crédito acumulado adquirido).
Neste cenário, visando promover liquidez ao crédito acumulado apropriado disponível aos contribuintes, foi editado o Decreto nº 66.398, de 28/12/2021, incluindo o parágrafo único ao art. 84 do RICMS-SP, permitindo que a delegação das autorizações de transferência entre não interdependentes ao Coordenador da Administração Tributária.
O PROGRAMA PROATIVO:
Após referida alteração, foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 30/12/2021, a Resolução nº 67/2021, que instituiu o “Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado” – ProAtivo, visando dar celeridade à liberação aos contribuintes que tenham investido em seus estabelecimentos paulistas, cabendo ao Secretário da Fazenda, mediante resolução, instituir as rodadas do programa com o limite global transferível, o valor máximo por contribuinte e o período de utilização. Para cada uma dessas rodadas, a Coordenadoria da Administração Tributária deve editar portaria normatizando os requisitos, eventuais setores econômicos elegíveis e a forma de cálculo.
Até a redação desse artigo já foram proferidas 4 rodadas, cujos principais dados são sintetizados abaixo:
Como visto, o programa mostra-se valoroso aos contribuintes paulistas (tanto aos detentores do crédito acumulado quanto aos adquirentes destes créditos) contribuindo para a retomada da economia após a grave crise sanitária vivenciada. A sua expansão é perceptível, sendo realizadas 4 rodadas num intervalo de 7 meses.
Mostra-se relevante aos detentores de crédito acumulado apropriado no e-CredAc estarem atentos a essa 4ª rodada, cuja adesão deve ser realizada até 23/09/2022, eis que o ProAtivo tem contribuído significativamente nas condições de comercialização do crédito (menor deságio), além de diminuir o custo financeiro desse ativo parado no balanço dos detentores (que é mensalmente deflacionado, eis que o crédito acumulado é liberado em valor histórico, sem correção monetária).
Jhoni Andres
Contador e Advogado, sócio da Tróia Consultoria Empresarial