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09/11/2020

Desoneração da folha de pagamento é mantida para 2021: entenda como é possível maximizar a economia tributária

A desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/2011, permite que empresas possam substituir a base de incidência da sua contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento pela incidência de alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a sua receita bruta, modalidade esta conhecida como Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

A opção pela CPRB, que representa uma redução do custo de contratação de mão de obra (mas não necessariamente do custo tributário global), ainda beneficia 17 setores da economia, tais como: call centers, atividades de informática, desenvolvimento de sistema, processamento de dados e criação de jogos eletrônicos, além de empresas de comunicação, companhias que atuam no ramo de calçados, confecção/vestuário, no transporte rodoviário coletivo de passageiros e na área da construção civil.

Esta modalidade de tributação estava prevista para terminar em 31 de dezembro de 2020. Contudo, a prorrogação para 31 de dezembro de 2021 foi incluída pelo Senado Federal no Projeto de Lei nº 14.020/2020, quando da aprovação da Medida Provisória nº 936/2020.

No momento da sanção da referida lei, em julho deste ano, o presidente vetou a prorrogação da desoneração da folha de pagamento. Entretanto, o Senado confirmou no último dia 04 a derrubada do veto presidencial, com o que a desoneração da folha de pagamento será mantida até dezembro de 2021.

A notícia foi vista positivamente pelos empresários dos setores beneficiados e demais entidades e representantes de classe, visto que diminui os custos de produção, possibilita a manutenção e até incentiva a geração de empregos, estimulando assim a economia, que vem sendo fortemente impactada pela pandemia que enfrentamos.

Nesse contexto, vale ressaltar que existem discussões no âmbito judicial que contestam a base de cálculo utilizada para o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, as quais podem vir a reduzir ainda mais a contribuição, maximizando a economia tributária para as empresas. 

Discute-se, por exemplo, a exclusão do ICMS, ISS e PIS/COFINS da base de cálculo da CPRB, bem como a isenção desta contribuição em relação às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e às demais Áreas de Livre Comércio.

A tese da exclusão do ICMS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de Recuso Repetitivo (Tema 994), o qual decidiu que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011”. 

Também há decisões do STJ favoráveis aos contribuintes quanto à equiparação das vendas à Zona Franca de Manaus à exportação ao exterior, para fins de exclusão da base de cálculo da CPRB.  O Supremo Tribunal Federal – STF, por sua vez, tem posicionamento firme para preservar a Zona Franca de Manaus como área de exportação, nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Nesse sentido, contribuintes que recolherão a CPRB até o final de 2021 e mesmo aqueles que não mais recolham, mas que fizeram pagamentos a esse título nos últimos cinco anos, podem pleitear a restituição de possíveis valores pagos indevidamente.

A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para mais informações e esclarecimentos adicionais.

 

Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos

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