Da possibilidade de redução do percentual de presunção do lucro sobre serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, para fins da apuração do IRPJ e CSLL (Lucro Presumido)

No regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.
As prestadoras de serviços em geral estão sujeitas ao percentual de 32% sobre a receita bruta, tanto para o IRPJ, como para a CSLL.
Face à exceção prevista nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, as receitas decorrentes de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia (exceto simples consultas médicas) ficam sujeitas aos percentuais de presunção de 8% e 12% para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.
Para fruição dessa redução do percentual de presunção do lucro, a legislação estabelece, em síntese, o cumprimento dos seguintes requisitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços: i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; ii) estarem organizadas sob a forma de sociedade empresária e iii) atender as normas da ANVISA.
Destaca-se que a tributação reduzida é afastada das receitas oriundas de simples consultas médicas e de outras atividades administrativas.
Ocorre, no entanto, que a Receita Federal do Brasil continua exigindo o preenchimento de outros requisitos não previstos na Lei nº 9.249/1995, como, por exemplo, o suporte de custos diferenciados de operação e de estrutura física/pessoal. É o que se observa da Solução de Consulta COSIT nº 195/2019, que não considera como serviços hospitalares aqueles que “(…) não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro (…)”.
Por outro lado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.116.399/BA), deixou registrado definitivamente que:
(…) devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (Grifou-se)
Esse cenário leva os contribuintes a recorrerem ao Poder Judiciário para garantirem o seu direito à redução da tributação do IRPJ e CSLL sobre os serviços hospitalares (exceto simples consultas), afastando-se os requisitos indevidamente impostos pela Receita Federal do Brasil.
Há precedentes favoráveis aos contribuintes. Veja-se, por exemplo, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Mandado de Segurança n° 5009807-40.2018.4.03.6100
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, “A”. CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
1. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares.
2. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a “serviços hospitalares”, por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA.
3. No caso, restou demonstrou demonstrando que a impetrante faz jus ao recolhimento dos tributos com alíquota minorada, na forma do art. 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/95.
4. Remessa necessária desprovida. (grifou-se)
Recentemente, foi concedida liminar nos autos do Mandado de Segurança n° 5014199-52.2020.4.03.6100, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Paulo – SP, reconhecendo a redução da tributação do IRPJ e CSLL sobre serviços hospitalares independentemente do local de sua prestação, afastando o entendimento defendido pela União Federal:
…nos termos do julgado pelo C. STJ e, de acordo com a lei, a prestação de serviços da parte impetrante se enquadra no conceito de “serviços hospitalares” constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, uma vez que essas atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, devendo, quanto a estes serviços ser reconhecida a redução das alíquotas de CSLL e IRPJ, excetuadas as consultas médicas e atividades de cunho administrativo, independentemente se prestadas dentro de ambiente hospitalar ou em clínica própria.
Saliente-se o fato de que as receitas devidamente tidas como serviços hospitalares e comprovadas mediante emissão de notas fiscais de prestação de serviços em favor da impetrante devem ser consideradas para a concessão do benefício fiscal (grifou-se).
Portanto, é importante que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de promoção à saúde humana, tributadas pelo IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, estejam atentas ao atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.249/1995 para garantir o seu direito de reduzir a carga tributária sobre a receita de serviços conceituados como hospitalares.
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda