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15/06/2020

STF decide pela cobrança do FUNRURAL do segurado especial na repercussão geral envolvendo a discussão da constitucionalidade dessa contribuição

No dia 15/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou constitucional a cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL incidente sobre a produção de segurados especiais, os quais, por sua vez, referem-se a trabalhadores que exploram atividade rural em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada.

A análise da matéria ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 761.263, com repercussão geral reconhecida (Tema 723), na qual foi aprovada a tese de que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991”.

As ações judiciais acerca da constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária devida pelo produtor rural e pelo segurado especial denominada FUNRURAL são de conhecimento comum no setor rural.

A cobrança prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 refere-se à contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial, no percentual atual de 1,3% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, sendo: 1,2% destinado à previdência social e 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

O recolhimento dessa contribuição é, em regra, sub-rogado à empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção rural. Não ocorre a sub-rogação apenas quando o empregador rural pessoa física e segurado especial comercializem a sua produção no exterior, diretamente no varejo, ao consumidor pessoa física, a outro produtor rural ou segurado especial.

A atual redação do art. 25 foi dada pela Lei nº 10.256/2001 (com modificações na alíquota em 2018 pela Lei nº 13.606), mas antes disso as Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997 já haviam promovido alterações em sua redação original. Essas modificações ensejaram intensas discussões judiciais acerca da constitucionalidade da contribuição em tela, ocasionando o reconhecimento de repercussão geral em quatro Recursos Extraordinários que culminaram na instituição de 3 temas no STF.

O primeiro deles, o Tema 202, referiu-se ao julgamento dos RE 363.852 e 596.177 que discutia a contribuição do FUNRURAL devida pelo empregador rural pessoa física durante a vigência das Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997, ou seja, de 03/1993 até 06/2001. O STF decidiu pela inconstitucionalidade dessa contribuição, em virtude da ofensa ao art. 150, II, da Constituição Federal (CF), ao exigir dupla contribuição do produtor rural empregador, já que estaria sujeito ao pagamento do FUNRURAL e da COFINS sobre a mesma base de cálculo. Além disso, o texto constitucional da época permitia o cálculo das contribuições sociais incidentes apenas sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, não abrangendo a receita que foi a espécie de base de cálculo utilizada para a instituição dessa cobrança.

Posteriormente, no julgamento do RE 718.874, Tema 669, em que se discutia a cobrança do FUNRURAL devido pelo empregador rural pessoa física após as alterações da Lei nº 10.256/2001, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade dessa contribuição. Nesta tese, prevaleceu o entendimento de que a contribuição poderia ser cobrada nos termos da Lei nº 10.256/2001, pois a base de cálculo utilizada estava autorizada pelo novo texto Constitucional a partir da Emenda nº 20/1998, que previu a receita como base de incidência das contribuições sociais. A cobrança da contribuição ao FUNRURAL nos moldes da Lei nº 10.256/2001 iniciou-se em 07/2001 e vigora até os dias atuais.

Faltava então o julgamento do RE 761.263, no Tema 723, que trataria da constitucionalidade da contribuição devida pelo segurado especial nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, desde sua redação originária, diante da ausência de identidade de sua base de cálculo (receita bruta) com a prevista no art. 195, § 8º, da Constituição Federal (resultado da comercialização).

O Tribunal, por maioria de 6×4 votos, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese da constitucionalidade da contribuição em 15/04/2020. Caso essa decisão transite em julgado nesses termos, estará encerrada a controvérsia acerca da constitucionalidade do FUNRURAL, o qual, com base nas decisões supramencionadas, é devido pelo produtor rural pessoa física desde a Lei nº 10.256/2001 e pelo segurado especial desde a sua instituição.

É importante então, que os contribuintes tenham ciência de que, pelo menos por ora, as contribuições ao FUNRURAL são devidas.

 

Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos

 

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