Contribuição ao RAT: confira se sua empresa está realizando o correto enquadramento e recolhimento

O RAT, cuja sigla significa Risco Ambiental do Trabalho, é uma das contribuições previdenciárias a cargo das empresas cuja cobrança é destinada ao financiamento da Seguridade Social, mais especificamente ao financiamento dos benefícios previdenciários pagos aos segurados em decorrência de incapacidade laborativa.
Sua previsão legal está contida na Lei nº 8.212/91, artigo 22, inciso II, a qual dispõe que a referida contribuição deve ser recolhida sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com alíquotas que variam em 1%, 2% ou 3%, a depender, respectivamente, do grau de risco leve, médio ou grave oferecido pela atividade preponderante exercida. Ou seja, a alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco leve, 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave.
A Instrução Normativa (IN) nº 971/2009, alterada pela IN nº 1.453/2014, que regulamenta a referida Lei nº 8.212, , determina que o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade do Contribuinte e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco atualmente previsto no Decreto nº 6.957/2009 (que alterou o Decreto nº 3.048/1999) e também dispostos no Anexo I da IN nº 971/2009.
Mas de que forma deve-se realizar esse enquadramento? É possível que os Contribuintes ainda tenham dúvidas quanto ao critério de apuração da atividade preponderante na empresa, visto que a orientação da Receita Federal do Brasil – RFB nem sempre foi a mesma. Além disso, foram publicadas pela Receita Federal diversas Soluções de Consultas formuladas pelos contribuintes sobre o tema desde 2014, quando ocorreu a alteração do referido critério. A última delas foi publicada recentemente em março/2020. Para melhor entendimento desse tema, apresenta-se um breve histórico do posicionamento da administração fazendária.
A orientação da RFB expressa no texto original da IN nº 971/2009 (art. 72, inciso I, alínea “c”) era de que a atividade preponderante deveria ser apurada na empresa como um todo, ou seja, aquela que concentrava o maior número de empregados considerando todos os estabelecimentos. O percentual respectivo à atividade preponderante apurada era utilizado em todos os estabelecimentos da empresa.
Mais tarde, em fevereiro/2014, a RFB publicou a IN nº 1.453/2014 que alterou esse dispositivo da IN nº 971/2009, estabelecendo que a atividade preponderante deveria ser apurada em cada estabelecimento da empresa. Assim, a aplicação do RAT passou a ser realizada levando em consideração o tipo de atividade exercida em cada estabelecimento da empresa.
Logo após essa alteração, em março/2014, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 71, que firmava entendimento no sentido de que era facultado à empresa, para fins de cálculo do RAT, aferir o grau de risco de forma individual (por estabelecimento), ou unificada, considerando a empresa como um todo.
Posteriormente essa Solução de Consulta foi reformada pela Solução de Consulta COSIT nº 180, de julho/2015, que concluiu que a empresa somente poderia apurar o RAT por estabelecimento, não sendo mais permitido à empresa optar pela forma de aferição, que era o entendimento anterior.
Assim, o enquadramento correspondente ao grau de risco deve ser feito mensalmente, de acordo com a atividade preponderante efetivamente desempenhada no estabelecimento (individualmente falando), a ser aferida de acordo com a quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Este é o atual entendimento da RFB que vem sendo exposto nas Soluções de Consulta publicadas desde a aludida Solução de Consulta COSIT nº 180/2015.
Destaca-se aqui que na recente Solução de Consulta nº 28, publicada em março/2020, a RFB esclarece que a atividade econômica preponderante para o enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento independe da atividade principal da empresa que define o código CNAE a ser informado no cadastro do CNPJ.
Em outras palavras, a “atividade econômica preponderante” para o enquadramento do RAT não se confunde com a “atividade principal da empresa” que define o código CNAE. Esse posicionamento já estava exposto nas Soluções de Consultas nº 4.032/2019 (DISIT), nº 4.013/2018 (DISIT), nº 1.014/2018 (DISIT), nº 677/2017 (COSIT), nº 90/2016 (COSIT) e nº 78/2015 (COSIT).
Nesse contexto, vale a pena conferir se o enquadramento da atividade preponderante nos estabelecimentos da sua empresa está sendo realizado conforme o explicitado entendimento da RFB, pois há possibilidades de diminuir os custos referentes ao RAT, bem como reaver administrativamente eventuais valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos