Reflexos da não homologação de compensações de estimativas mensais na composição do saldo negativo de IRPJ E CSLL – Novo entendimento do CARF

As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e CSLL sobre o lucro real podem optar, no início de cada ano-calendário, pela apuração trimestral ou pela anual com antecipações mensais.
No tocante à apuração anual do IRPJ e CSLL, a base de cálculo das antecipações mensais é apurada a partir da aplicação de percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta (conhecida como estimativa), sendo facultado o levantamento de balanço/balancetes mensalmente para apuração dos valores devidos sobre o efetivo lucro da empresa (conhecido como balancete de suspensão/redução).
Até 31/05/2018, estas antecipações mensais poderiam ser quitadas mediante compensação ou pagamento em espécie. A partir da referida data, a quitação deverá ser efetuada apenas em espécie, por força da vedação contida no art. 6° da Lei n° 13.670/2018 (alterando o art. 74 da Lei n° 9.430/1996). Assim, as discussões abordadas adiante referem-se aos saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2018 ou anteriores.
Após o encerramento do ano-calendário, o contribuinte procede com o ajuste anual da apuração do IRPJ e CSLL, consistente no levantamento do lucro real de 01/janeiro a 31/dezembro, ajustado pelas adições, exclusões e compensação de prejuízos fiscais.
A partir dos valores efetivamente devidos de IRPJ e CSLL no ano, são efetuadas as deduções das antecipações mensais, dos valores retidos pelas fontes pagadoras e as reduções por incentivos fiscais. O resultado deste confronto, se positivo, deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao da apuração. Se negativo, poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com quaisquer tributos administrados pela RFB (chamado Saldo Negativo de IRPJ ou de CSLL).
O embate travado entre o Fisco e os contribuintes resume-se ao reconhecimento do crédito do Saldo Negativo proveniente das estimativas mensais de IRPJ/CSLL objetos de compensações não homologadas.
No entendimento do Fisco, a não homologação da compensação de estimativa mensal obsta o aproveitamento do saldo negativo dela decorrente, dada a inexistência de liquidez e certeza dos créditos.
Por força disso, são instauradas cobranças em “duplicidade” contra os contribuintes, a primeira no processo em que a compensação das estimativas de IRPJ/CSLL foi glosada (cobrança das estimativas não pagas) e a segunda no processo de análise do saldo negativo formado por aquelas estimativas (cobrança dos tributos compensados com este crédito de saldo negativo).
Os contribuintes são obrigados a apresentar manifestação de inconformidade em dois ou mais processos, abordando as mesmas questões de fato e de direito, sobrecarregando as delegacias de julgamento da RFB e o CARF.
No entendimento destes, a não homologação da compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL, impugnada tempestivamente, não deve ser motivo de glosa do saldo negativo, eis que o recurso administrativo é causa suspensiva da exigibilidade e, em caso de desfecho desfavorável, o Fisco possui o direito de cobrar a estimativa mensal declarada e não paga.
Embora no CARF haja diversos precedentes favoráveis ao entendimento exposto acima, em 09/10/2019 a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais divergiu ao acolher parcialmente, por voto de qualidade, o recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo que “o litígio em torno da não-homologação de compensação de estimativa constitui prejudicial à decisão acerca do saldo negativo formado com a estimativa e utilizado em compensação. Assim, a decisão acerca da existência do saldo negativo deve ser sobrestada até a solução do litígio administrativo acerca da homologação da compensação de estimativa que o integra.” (grifou-se) – Acórdão 9101-004.441 no processo n° 16692.720477/2016-70).
Entretanto, na sessão realizada em 04/03/2020, a matéria foi novamente apreciada pela 1ª Turma da CSRF no processo n° 10880.949856/2013-01, desta vez com alterações na sua composição, oportunidade na qual prevaleceu o entendimento sustentando pelos contribuintes. Restou negado provimento, por maioria, ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo-se sem alteração o acórdão proferido em 25/07/2017, cuja ementa segue transcrita abaixo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Anocalendário: 2008
COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.
Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômicofiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório suplementar no valor originário de R$ 2.944.742,21 a título de saldo negativo de CSLL para o anocalendário de 2008, relativo a parcelas não homologadas das estimativas de janeiro, fevereiro, março e setembro do mesmo ano, bem assim para realizar as compensações declaradas até o montante do valor reconhecido. (grifou-se)
Este fato pode ser um indicativo de um movimento tendente a acabar com a duplicidade de processos relativos à cobrança de estimativas mensais de IRPJ/CSLL e dos débitos compensados com os saldos negativos delas decorrentes.
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para apoio e esclarecimento de dúvidas a respeito de processos voltados à homologação dos créditos de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda