Para STJ, receita derivada de operação back to back não goza de isenção do PIS e da COFINS

Na sessão realizada em 05/09/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ realizou o julgamento do REsp nº 1.651.347 e, por unanimidade, proferiu decisão fixando o entendimento de que sobre as receitas auferidas em operações back to back incidem as contribuições para o PIS e à COFINS.
A operação denominada back to back é caracterizada pela comercialização, por empresa situada no Brasil, de mercadorias adquiridas em um determinado país e vendidas a um terceiro país, sem que elas transitem fisicamente pelo território nacional, configurando uma operação triangular.
Embora as operações back to back tragam soluções inovadoras, redução dos custos de frete, seguro e demais despesas, diminuição dos prazos de entrega e aumento no ganho cambial da operação, apresentam dúvidas quanto ao correto enquadramento tributário.
Como as mercadorias objeto de comercialização não transitam pelo Brasil, ou seja, não há circulação física de mercadorias dentro do País, não ocorre o fato gerador do ICMS, do IPI, do Imposto de Exportação (IE) e do Imposto de Importação (II).
Todavia, muito se discute acerca da tributação das operações back to back com relação à incidência das contribuições para o PIS e à COFINS.
Do ponto de vista dos contribuintes, tratar-se-iam de operações equiparadas à exportação de mercadorias, abrangidas pela hipótese de não incidência do PIS e da COFINS (art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º da Lei nº 10.833/2003). Para a Secretaria de Receita Federal do Brasil, tais operações não caracterizam operação de exportação e devem ser tributadas normalmente pelo PIS/COFINS, tendo como base de cálculo o valor da fatura comercial emitida para o adquirente domiciliado no exterior (Solução de Consulta nº 306 da Cosit).
No recente julgamento da 1ª Turma do STJ, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, segundo o qual:
As operações de compra e venda realizadas no exterior por sociedade empresária brasileira, por óbvio, não guarda relação com a operação de exportação de mercadorias.
Isso porque é da própria essência da operação de exportação a saída de bens do território nacional, enquanto a operação triangular, denominada back to back, consiste em operações de compra e venda de bens no exterior.
Nessa modalidade, o bem é adquirido pela pessoa brasileira no estrangeiro para, lá, ser vendido; via de regra, o negócio se dá por conta e ordem do comprador brasileiro, responsável somente pelo pagamento (operação financeira).
Com base nestes fundamentos, a 1ª Turma do STJ concluiu que a receita derivada da operação triangular denominada back to back não goza de isenção das contribuições do PIS e da COFINS.
Setor de PIS/COFINS
Tróia Consultoria Empresarial