Bonificações em mercadorias não devem compor a base de cálculo do IPI

As bonificações em mercadorias são operações costumeiramente utilizadas pelas empresas como uma modalidade de concessão de desconto incondicional em uma relação comercial e consistem na entrega de uma quantidade adicional de mercadorias ao cliente sem que nada lhe seja cobrado.
Em 04/09/2014, o STF decidiu que o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, é inconstitucional, ao impedir que os descontos incondicionais sejam deduzidos da base de cálculo do IPI. Inclusive, o Senado Federal suspendeu a cobrança do IPI por meio da Resolução nº 01/2017.
Após esse julgamento, o STF, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, em reiteradas decisões, estabeleceram que, desde que atendidas algumas condições, a bonificação em mercadoria equivale a um desconto incondicional e pode ser deduzida da base de cálculo do IPI.
Com base nestes fundamentos, as empresas que concedem descontos incondicionais por meio de bonificações em mercadorias e continuam tributando o IPI, mesmo após a decisão do STF, podem promover a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.
Para fazer jus à repetição, no entanto, é necessária uma análise criteriosa das operações relativas às bonificações concedidas em mercadorias, de forma a verificar e confirmar que todos os requisitos foram cumpridos, sob pena de indeferimento da restituição.
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Setor de Tributos Indiretos
Tróia Consultoria Empresarial