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26/08/2019

Reconhecimento contábil e tributação dos valores restituídos e/ou compensados a título de tributo pago indevidamente

Reconhecimento contábil e tributação dos valores restituídos e/ou compensados a título de tributo pago indevidamente

É de amplo conhecimento que o STF e o STJ estão enfrentando questões tributárias relevantes nos últimos anos, como da não incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS e do afastamento do IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais do ICMS concedidos pelos entes federados, resultando no desfecho favorável aos contribuintes nas demandas judiciais que visam a recuperação dos valores recolhidos indevidamente a título de tais tributos.

Com o trânsito em julgado, os contribuintes passam a realizar a apuração do direito creditório e implementam as medidas para a sua recuperação, momento em que surge a dúvida acerca da contabilização e tributação dos valores recuperados.

O Pronunciamento Técnico CPC 25 conceitua ativo contingente como “um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade.”. Tal descrição adequa-se aos créditos pleiteados em processos judiciais, cujo desfecho não depende exclusivamente da empresa, mas sim de um conjunto de fatores, tais como a condução do processo pelas partes, jurisprudência que envolve o litígio e a liquidação dos eventuais créditos.

Os parágrafos 31, 33 e 35 do mencionado pronunciamento técnico estabelecem que um ativo contingente não deve ser reconhecido contabilmente, a menos que a realização do ganho seja praticamente certa.

No âmbito fiscal, o Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal n° 25, de 24 de dezembro de 2003, estabelece que os créditos relativos a tributo pago indevidamente pleiteados em ação judicial são considerados tributáveis na data do trânsito em julgado dos embargos à execução (quando fundamentada no excesso de execução) ou na data de expedição do precatório (quando não há embargos à execução).

O referido ato, no entanto, não manifesta o entendimento fiscal acerca do momento em que o crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado deve ser submetido à tributação no caso de o contribuinte optar por compensá-lo, o que gera grande insegurança jurídica, dada a possibilidade de Fisco e contribuintes divergirem a respeito do momento em que ocorre os fatos geradores dos tributos que incidem sobre tais créditos.

Além disso, a tributação do valor principal do direito creditório deverá ser analisada em cada caso, pois há situações em que é afastada a incidência de IRPJ e CSLL. O PIS e a COFINS não incidem sobre o valor principal dos tributos recuperados.

Quanto aos juros de mora (SELIC), o entendimento da RFB é que se referem a receita nova e sobre ela incidem o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Neste ponto, é importante ressaltar que diversos contribuintes estão ingressando com medida judicial visando afastar a referida tributação.

A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.

 

Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda

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