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14/10/2025

CARF aprova 6 novas súmulas de temas relacionados ao PIS e a COFINS

Nos dias 26/08/2025 e 05/09/2025, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF aprovou doze novas súmulas, sendo seis delas relacionadas às contribuições ao PIS e à COFINS.

De modo geral, as súmulas abordam questões relativas a possibilidade ou não de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo sobre determinadas despesas, a sistemática de operacionalizar a escrituração de créditos extemporâneos e a aplicação da suspensão das contribuições na comercialização de alguns produtos específicos.

Abordaremos resumidamente cada uma delas a seguir:

a) Súmula CARF nº 224 – Créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica:

Enunciado: “Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.”

Esse entendimento convalida a interpretação estrita aplicada pelas autoridades fiscais, segundo o qual o crédito deve se restringir exclusivamente à energia elétrica efetivamente consumida, excluindo-se valores cobrados a título diverso.

Tal posicionamento, contudo, vai de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca do conceito de insumo. Ao afastar a possibilidade de crédito sobre encargos indissociáveis e necessários para a fruição do fornecimento de energia elétrica, a súmula acaba por restringir o alcance do direito creditório e desconsiderar a natureza essencial desses dispêndios para o consumo da energia elétrica.

b) Súmula CARF nº 225 – Vigência da suspensão de PIS/COFINS prevista na Lei nº 10.925/2004:

Enunciado: “A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal.”

A súmula afastou o entendimento da Receita Federal, que restringia a aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 apenas a partir de 04/04/2006, e reconheceu que o benefício fiscal já produzia efeitos a partir de 01/08/2004, conforme previsto expressamente na própria lei. Assim, reforçou-se que atos infralegais não podem postergar ou modificar a vigência estabelecida em lei.

Contudo, a aplicabilidade prática dessa súmula se limita a contribuintes que ainda possuam discussões antigas sobre o tema.

c) Súmula CARF nº 231 – Aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS:

Enunciado: “O aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.”

O CARF validou a exigência do Fisco de que a utilização de créditos extemporâneos de PIS/COFINS somente é válida se acompanhada da retificação das obrigações acessórias correspondentes. Dessa forma, restringiu-se a possibilidade de o contribuinte simplesmente registrar créditos de períodos passados em escrituração atual, reforçando a necessidade de comprovação formal e documental para o aproveitamento desses valores.

Na prática, isso representa maior ônus operacional e financeiro para os contribuintes, que precisam investir tempo e recursos em revisões e retificações de declarações antigas, muitas vezes com risco de questionamentos adicionais.

d) Súmula CARF nº 232 – Créditos de PIS/COFINS sobre despesas portuárias na exportação:

Enunciado: “As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas.”

As despesas portuárias, ainda que necessárias à exportação, não se relacionam de forma direta ao processo produtivo, mas sim à fase posterior de circulação e comercialização dos produtos. Por esse motivo, não se enquadram no conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

É importante destacar que a súmula possui alcance limitado à exportação de produtos acabados. O seu enunciado não alcança, portanto, as operações de importação, em relação às quais é possível postular o enquadramento como insumo em determinadas situações.

e) Súmula CARF nº 234 – Créditos de PIS/COFINS sobre gastos com insumos na atividade comercial:

Enunciado: “Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.”

A súmula consolidou o entendimento de que empresas cuja atividade econômica se limita à comercialização de bens não podem se apropriar de créditos de PIS/COFINS a título de insumos, já que não realizam produção de bens, tampouco prestam serviços.

Dessa forma, a súmula reforça a taxatividade do rol de créditos aplicáveis ao comércio. Para esses contribuintes, o direito creditório permanece restrito às hipóteses expressamente previstas em lei, como aquisições de mercadorias destinadas à revenda, gastos com energia elétrica, aluguéis, dentre outros.

f) Súmula CARF nº 235 – Créditos de PIS/COFINS sobre embalagens de transporte:

Enunciado: “As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.”

A súmula reconhece que as embalagens de transporte podem ser enquadradas no conceito de insumo, desde que tenham como finalidade a manutenção, preservação e garantia da qualidade dos produtos transportados.

Embora os precedentes que embasaram a súmula tenham tratado de embalagens destinadas ao transporte de produtos alimentícios, o enunciado possui redação ampla, possibilitando que contribuintes de outros setores também pleiteiem o crédito. Para tanto, será indispensável comprovar, caso a caso, que a embalagem utilizada não se limita a mero acondicionamento ou logística, mas é elemento essencial para a preservação das características e qualidade do produto.

As súmulas recentemente aprovadas pelo CARF representam a consolidação de discussões antigas e de grande impacto no contencioso administrativo envolvendo as contribuições ao PIS e à COFINS. Ao consolidar entendimentos, o Conselho busca conferir maior segurança jurídica, uniformidade de aplicação e previsibilidade às decisões.

Todavia, a fixação desses enunciados não implica necessariamente o encerramento definitivo dos debates. Aos contribuintes que discordarem das interpretações consolidadas, permanece a possibilidade de levar a discussão ao Poder Judiciário.

Nesse contexto, torna-se essencial que as empresas revisitem suas apurações de PIS e COFINS, avaliem potenciais riscos e, se for o caso, ajustem seus procedimentos de creditamento. Uma análise criteriosa e preventiva pode mitigar contingências e assegurar maior conformidade perante o Fisco.

Para mais informações ou esclarecimentos sobre os temas, nossa equipe está à disposição para atendê-lo (a).

 

Gabriel Barbacovi
Setor de PIS/COFINS

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