ICMS sobre energia elétrica: STJ confirma inclusão de TUSD/TUST na base de cálculo e contribuintes devem avaliar regularização

Por muito tempo, contribuintes questionaram judicialmente a cobrança do ICMS sobre as tarifas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de energia elétrica, tarifas pagas às distribuidoras pela utilização das redes de transmissão e distribuição, responsáveis por levar a energia elétrica até o consumidor final.
Os contribuintes defendiam que tais tarifas não correspondem à mercadoria (energia elétrica), portanto, sua cobrança não enseja circulação de mercadoria que justifique a incidência do ICMS.
Por outro lado, os Estados defendiam a legalidade da cobrança na medida em que tais tarifas integram o custo total da energia elétrica consumida, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do imposto estadual.
A discussão chegou aos tribunais superiores e no julgamento do Tema 986 dos Recursos Repetitivos, o STJ consolidou entendimento de que tanto a TUSD quanto a TUST devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica. Ou seja, o imposto incide não apenas sobre a energia consumida, mas também sobre as tarifas de transmissão e distribuição.
Contudo, o colegiado modulou os efeitos de sua decisão, garantindo a validade de liminares favoráveis aos Contribuintes, desde que tenham sido concedidas até 27/03/2017 e que em 29/05/2024 (data da publicação do acórdão no Tema 986) permaneciam vigentes.
Com a definição do tema, muitas das distribuidoras de energia elétrica que até então deixavam de cobrar dos consumidores o ICMS sobre as tarifas (por força de decisões judiciais) voltaram a cobrá-lo regularmente em suas faturas.
Importante ressaltar que o ICMS que eventualmente tenha deixado de ser recolhido pelos Contribuintes no período de vigência de decisões liminares (exceto àquelas concedidas antes de 27/03/2017) ou cujo imposto tenha sido objeto de depósito judicial, poderá ser exigido pelos Fiscos Estaduais, inclusive com acréscimos de juros e multa.
Contudo, é possível que os Contribuintes promovam a regularização prévia de eventuais débitos que sejam identificados, afastando a imposição de penalidades.
No âmbito do programa “Nos Conformes”, o Estado de São Paulo, por exemplo, instituiu programa Autorregularização ICMS TUSD/TUST, permitindo que os Contribuintes regularizem débitos relacionados ao tema, evitando fiscalização específica e aplicação de multa punitiva. Para tanto, os contribuintes que identifiquem débitos relacionados poderão regularizá-los mediante parcelamento e até mesmo liquidação com créditos acumulados próprios ou de terceiros.
Diante do exposto, contribuintes que tenham discutido a matéria devem estar atentos aos procedimentos a serem adotados para não serem surpreendidos diante de eventuais cobranças dos Fiscos Estaduais.
A Tróia encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Uilian Zimmermann e Debora Perosa
Setor de Tributos Indiretos