STF mantém modulação da incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Terço de Férias – Repercussão Geral Tema 985

Nos primeiros dias de agosto, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.072.485, representativo da Repercussão Geral – Tema 985, em que se reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.
Histórico da discussão
Em 2014, o STJ analisou a questão e considerou que o terço constitucional de férias tinha natureza indenizatória e não salarial, o que, em tese, afastaria a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a referida rubrica.
Contudo, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria em 2018 e atraiu para si a decisão final sobre a matéria.
No julgamento ocorrido em 28/08/2020, o STF fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, revertendo e sobrepondo o entendimento firmado pelo STJ.
Anos depois, na sessão realizada em 12/06/2024, o Plenário do STF resolveu modular os efeitos da sua decisão, em face da mudança jurisprudencial de que resultou seu julgamento em relação ao entendimento anteriormente firmado pelo STJ.
Com o que, restou definido que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pode ser exigida apenas a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n° 1.072.485. Além disso, definiu que as contribuições pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não seriam devolvidas pela União.
Inconformada com a modulação dos efeitos, a União Federal opôs Embargos de Declaração com o objetivo de assegurar o direito de exigir as contribuições previdenciárias sobre o terço de férias a partir de 23/02/2018, data de afetação do Tema 985 à sistemática de Repercussão Geral.
Porém, como dito acima, referidos embargos foram rejeitados e a modulação dos efeitos da decisão permaneceu como definida anteriormente, restando estabelecido que:
- Quem ajuizou ação ou apresentou pedido administrativo até 14/09/2020 poderá reaver os valores pagos a título de contribuições previdenciárias e às terceiras entidades incidentes sobre o terço de férias até essa data.
- Contribuições não pagas após 15/09/2020 não estão abrangidas pela modulação e serão cobradas pela União.
Essa decisão é um marco importante para os contribuintes, principalmente para aqueles que deixaram de pagar as contribuições previdenciárias e às terceiras entidades sobre o terço de férias quando, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a verba como de natureza indenizatória e não salarial.
O que as empresas devem fazer agora?
No cenário em que a questão se encontra, algumas providências são recomendáveis por parte dos contribuintes, a saber:
- Revisar o histórico de recolhimentos sobre o terço de férias e identificar se houve ação judicial ou pedido administrativo antes de 14/09/2020.
- Aproveitar a oportunidade de restituição/compensação, para valores pagos indevidamente até a data-limite.
- Se ainda não efetuado, ajustar o compliance tributário para assegurar o recolhimento devido a partir de 15/09/2020, evitando autuações e juros.
A Tróia Consultoria permanece à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como para prestar apoio técnico na quantificação dos créditos questionados judicialmente, para fins de recuperação pela via da compensação ou precatório.
Afonso Baldissera e Francieli Klagenberg Brugnarotto
Setor de Tributos sobre a Remuneração