CARF nega créditos de PIS/COFINS sobre aquisição de produtos monofásicos utilizados como insumos

Em julgamento realizado em 11/11/2024, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu, por maioria de votos, negar o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica, utilizados como insumos. O acórdão correspondente foi publicado em 11/02/2025, no âmbito do processo administrativo nº 10650.001062/2005-51.
A discussão envolvia a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em relação à aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool etílico hidratado, empregados como combustíveis por uma companhia atuante do setor de metalurgia e mineração.
A decisão foi formalizada por meio do Acórdão nº 9303-015.939, de relatoria da conselheira Semíramis de Oliveira Duro, cuja ementa segue parcialmente transcrita a seguir:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
DESPESAS COM GLP E ÁLCOOL ETÍLICO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto às aquisições sujeitas à alíquota “0” (zero), ainda que se trate de produto com incidência monofásica, não é cabível o crédito da contribuição em conformidade com a vedação disposta no inc. II do § 2º do art. 3°, da Lei n° 10.833/2003.
[…]
A fundamentação adotada para negar o direito ao crédito foi de que “a concentração da tributação no produtor (incidência monofásica) não descaracteriza a “alíquota 0 (zero)” para fins de enquadramento na vedação prevista no § 2º da Lei n° 10.833, de 2003”, cujo dispositivo estabelece que não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. O placar final do julgamento foi de 6 votos a 2 em favor do Fisco.
No entanto, esse entendimento destoa da prática adotada pelos contribuintes e conflita com interpretações anteriores adotadas pela própria Receita Federal e por Turmas do CARF.
Em decisões anteriores, prevalecia o entendimento de que a tributação concentrada no produtor/importador, seguida de alíquota zero nas etapas de comercialização, não afastava, por si só, o direito ao crédito das contribuições, desde que presentes os demais requisitos legais.
Na Solução de Consulta COSIT nº 496/2017, a Receita Federal reconhece a possibilidade de crédito de PIS/COFINS nos casos em que o bem adquirido é utilizado como insumo e as contribuições foram recolhidas pelo regime monofásico em etapa anterior. Veja-se:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
Observados os requisitos legais pertinentes, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação a bens “não sujeitos ao pagamento” da contribuição estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica aos bens que, cumulativamente:
a) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e
b) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram “sujeitos ao pagamento” da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
[…]
No âmbito do CARF, merece destaque o Acórdão nº 3301-010.620, julgado na sessão de 28/07/2021 e publicado em 14/09/2021. Na ocasião, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF reconheceu, por unanimidade, o direito ao crédito sobre produtos com tributação monofásica utilizados como insumos, ao assentar que “Os produtos que estão submetidos ao regime monofásico, mas adquiridos para serem reintroduzidos no processo produtivo, utilizados como insumos na fabricação de produtos a serem colocados à venda ou na prestação de serviços, são passíveis de apuração de crédito na sistemática não cumulativa das contribuições”.
Ainda no mesmo sentido, destaca-se o entendimento firmado no Acórdão nº 3402-002.604, julgado na sessão de 28/01/2015 e publicado em 26/02/2015, no qual a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Sessão de Julgamento do CARF reconheceu que “Apesar dos combustíveis estarem sujeitos a tributação concentrada (incidência monofásica), sendo eles tributados pelo fabricante ou importador, ao serem empregados no processo produtivo são reintroduzidos na cadeia fabril, passando a ostentarem a natureza de insumos para os fins dos incisos II, dos arts. 3º, das Leis nºs. 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, os quais concedem expressamente o direito ao crédito”.
Como se observa, apesar da existência de precedentes favoráveis ao creditamento de PIS/COFINS sobre produtos monofásicos adquiridos para serem utilizados como insumos, a recente decisão da CSRF representa uma inversão de entendimento sobre a matéria na Corte administrativa, trazendo insegurança jurídica para contribuintes que atuam em setores industriais ou que utilizam produtos monofásicos como insumos em suas atividades.
Diante desse novo posicionamento, os contribuintes estão sujeitos a enfrentar uma nova controvérsia. É fundamental acompanhar de perto a evolução da jurisprudência sobre o tema, avaliando cuidadosamente os riscos envolvidos. Esse acompanhamento é essencial para assegurar maior previsibilidade e segurança jurídica na condução de suas atividades operacionais.
A Tróia Consultoria encontra-se a disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Gabriel Barbacovi e Vanessa Bee
Setor de PIS/COFINS