Tróia Consultoria Empresarial

Tróia Consultoria Empresarial
  • Quem somos
  • Serviços
  • Diferenciais
  • Clientes
  • Equipe
  • Notícias
  • Contato
  • Quem somos
  • Serviços
  • Diferenciais
  • Clientes
  • Equipe
  • Notícias
  • Contato

Artigos

06/06/2024

Utilização de prejuízo fiscal para quitação de débitos oriundos de empresa sucedida – Parcelamentos especiais e transações tributárias

O prejuízo fiscal origina-se na hipótese de o resultado contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas no art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/1977, resultar em valor negativo. Em outras palavras, ele surge quando os custos/despesas contábeis superam o montante das receitas, e os ajustes no LALUR não modificam esse resultado. Essa mesma lógica do prejuízo fiscal (aplicável ao IRPJ) também se estende à CSLL, que é denominada “base de cálculo negativa”.

Os artigos 42 e 58 da Lei n° 8.981/1995 permitem que o “prejuízo fiscal” e a “base de cálculo negativa” sejam compensados, independentemente de qualquer prazo, com o lucro de exercícios futuros, desde que observado o limite de 30% do lucro real/base de cálculo da CSLL em cada período de apuração. No mesmo sentido os arts. 15 e 16 da Lei n° 9.065/95.

Além dessa compensação escritural (na parte A do LALUR/LACS), surgiram nos últimos anos oportunidades de utilização de prejuízo fiscal/BC negativa para quitação de débitos tributários, multas e juros, gerando uma possibilidade considerável de regularização da situação fiscal sem desembolso de recursos financeiros.

Importante destacar que nas situações em que a empresa é extinta (incorporação, cisão ou fusão), o prejuízo fiscal/BC negativa não poderá ser compensado com o lucro real da sucessora, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei n° 2.341/87. E com base neste mesmo dispositivo, a Receita Federal do Brasil não permite a utilização de prejuízo fiscal da sucessora para quitação de dívidas da sucedida (incorporada) em parcelamentos especiais.

Entretanto, em 13/10/2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu importante acórdão dos autos do REsp n° 1.551.761/PR. Por unanimidade, reconheceu-se a possibilidade de a empresa sucessora utilizar o prejuízo fiscal para quitação de multa e juros de débitos de empresa incorporada, no contexto de parcelamento especial da Lei n° 11.941/2009.

Os ministros entenderam que o art. 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. Complementam que, sendo o responsável tributário por sucessão, e tendo a Lei 11.941/2009 autorizado a utilização de prejuízo fiscal (art 1°, §7°), não há ofensa ao art. 111 do CTN (interpretação literal de lei tributária), eis que os juros e multa devidos pela empresa sucedida passaram a integrar o patrimônio da empresa sucessora (titular do prejuízo fiscal compensável).

Este acórdão é um importante precedente para que as empresas avaliem a possibilidade de regularização de passivos tributários herdados de empresas incorporadas, sem impactar significativamente no fluxo de caixa, aproveitando prejuízo fiscal próprio, como por exemplo no programa Litígio Zero 2024 (abordado pela Tróia em 22/03/2024: https://troiaconsultoria.com.br/litigio-zero-2024-receita-federal-lanca-novo-edital-de-transacao-por-adesao/).

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Afonso Baldissera e Bianca Fantin Cividini
Setor de Tributos Sobre a Renda

Compartilhe:

Voltar

POLÍTICA DE PRIVACIDADE: Este site guarda informações fornecidas em banco de dados para uso posterior. Nenhuma informação pessoal de usuário que preencheu algum formulário deste site será divulgada publicamente. Nos comprometemos a não vender, alugar ou repassar suas informações para terceiros. O presente termo permite que usemos as suas informações para o envio de e-mails como comunicados, notícias e novidades, sendo possível o cancelamento a qualquer momento. Nos e-mails enviados há um link para descadastramento de assinatura. Essa Política de Privacidade pode passar por atualizações.Ok!
Compartilhe no WhatsApp
  • Início
  • Quem somos
  • Serviços
  • Diferenciais
  • Clientes
  • Equipe
  • Notícias
  • Contato
  • Política de Privacidade
MATRIZ – VIDEIRA/SC
Rua Veneriano dos Passos, 64
Centro - CEP 89560-152
Fone: (49) 3533-7700
FLORIANÓPOLIS
Rua Gen. Liberato Bittencourt, 1885,
Centro Executivo Imperatriz, conj. 1004
Canto - CEP 88070-800
Fone: (48) 3225-0291
SÃO PAULO
Av. Paulista, 1842, Ed. Cetenco Plaza,
Torre Norte, conj. 37 - CEP 01310-923
Fone: (11) 3288-8335
Tróia Consultoria Empresarial
Desenvolvido por In Company