Solução de Consulta COSIT n° 308, de 15/12/2023 – Tributação de indébitos tributários a partir do registro contábil

Diante do desfecho favorável aos contribuintes em relevantes discussões tributárias travadas perante o Poder Judiciário, como a da não incidência do PIS e COFINS sobre o ICMS, surgiram dúvidas quanto ao momento adequado para a tributação dos valores dos indébitos passíveis de recuperação.
Nas hipóteses de decisões judiciais líquidas, isto é, aquelas em que o próprio Poder Judiciário reconhece o montante do indébito tributário a ser restituído, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu, no Ato Declaratório Interpretativo nº 25, de 24 de dezembro de 2003, os momentos em que os contribuintes deveriam submeter seus direitos creditórios às incidências dos tributos que ela considerava devidos à época (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Adicionalmente, foi publicada, em 07/12/2021, a Solução de Consulta COSIT n° 183, estabelecendo que na hipótese de decisões judiciais ilíquidas e recuperação na esfera administrativa, é na entrega da primeira Declaração de Compensação que deverá ocorrer a incidência da tributação.
Em 15/12/2023, o tema ganhou um novo capítulo, com a publicação da Solução de Consulta COSIT n° 308, na qual considerou-se que o registro contábil do indébito tributário, realizado antes do trânsito em julgado da respectiva medida judicial e da transmissão da primeira declaração de compensação, seria suficiente para fins de incidência tributária.
A Autoridade Fazendária entende que o registro contábil é “condição suficiente para exteriorizar o valor do crédito tributário a que tem direito para todos os fins, inclusive tributários”, adequando-se ao conceito de disponibilidade econômica da renda (art. 43 do CTN).
Complementa que “Tal entendimento também se adequa à legislação aplicável aos tributos federais, uma vez que, tendo sido reconhecida a receita da repetição de indébito, não há previsão legal que permita a respectiva exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e a consequente adição no momento da entrega da primeira DCOMP”.
O registro contábil de indébito tributário de maneira antecipada é geralmente feito nos casos em que a jurisprudência é pacífica e consolidada perante os tribunais superiores (STJ e STF), a exemplo do PIS/COFINS sobre ICMS e IRPJ/CSLL sobre juros SELIC, baseando-se na Norma e Procedimento Contábil NPC 22 e Pronunciamento Contábil CPC 25.
O recente entendimento do Fisco é polêmico, eis que é possível afirmar que não se encontra caracterizada a disponibilidade econômica e jurídica sobre tal indébito, pois o Contribuinte ainda não dispõe da faculdade de requerer expedição de precatório ou compensar com débitos de outros tributos, já que a RFB impõe a prévia habilitação do crédito, o que somente pode ser feita após o trânsito em julgado da medida judicial.
Diante destes fatos, é possível constituir o seguinte cenário de tributação de indébitos:
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Afonso Baldissera e Bianca Fantin Cividini
Setor de Tributos sobre a Renda