Programa de autorregularização fiscal na RFB está em vigor

Nos últimos dias do ano de 2023, o Governo Federal publicou a Lei nº 14.740, que instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB, para confissão e pagamento ou parcelamento do valor integral de tributos, com afastamento da incidência das multas e juros.
Essas condições não representam grandes novidades quando comparadas aos parcelamentos especiais que já existiram e até alguns programas de transação tributária.
Entretanto, o programa de autorregularização prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (PF e BCN da CSLL) e precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para a quitação de parte do principal da dívida, o que geralmente é um grande atrativo para quem possui tais créditos.
A RFB editou a Instrução Normativa nº 2.168/2023 para regulamentar a autorregularização fiscal, a qual já está em vigor. Confira a seguir as principais informações sobre esse programa:
Quem pode aderir?
Pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.
Quais os tributos podem ser regularizados?
Os tributos (I) que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 (inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização); e os (II) constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
Observadas tais disposições, a RFB esclarece que o programa abrange todos os tributos por ela administrados, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, as declarações de compensação.
Há algum tributo que não pode ser incluído?
Tanto a Lei quanto a IN apenas preveem que não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Entretando, a RFB publicou em seu sítio eletrônico um arquivo de “Perguntas e Respostas” sobre o programa, no qual estabelece que também não podem ser incluídos na autorregularização incentivada tributo cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.
Nesse ponto, importa mencionar que essa interpretação da RFB extrapola a redação da Lei nº 14.740/2023, que instituiu o programa, pois, em nenhum trecho legal há a previsão expressa da limitação da inclusão de débitos vencidos até 30/11/2023.
Há limitação lógica ao fato gerador já ocorrido (e respectivo vencimento original) quando a lei prevê, no inciso I do § 1º do art. 2º, que a autorregularização se aplica aos “tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023”.
Contudo, no inciso II do mesmo dispositivo legal, está previsto que também se aplica a autorregularização aos “créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão”.
Com isso e embasado nos preceitos e jurisprudência do Direito Tributário de que os tributos são constituídos quando da entrega das declarações a eles pertinentes, seria possível até mesmo discutir judicialmente a inclusão nesse programa dos tributos vencidos após 30/11/2023, desde que constituídos no período de 30/11/23 a 01/04/24. Ressalta-se, no entanto, a importância de avaliar a viabilidade econômica dessa discussão, já que se trata de um curto período envolvido.
Reduções e formas de regularização:
Os créditos tributários sofrerão redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora sobre os débitos, mediante pagamento de forma integral (liquidação) ou parcelada, nas seguintes condições:
Cumpre destacar que o valor da redução das multas e dos juros não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Dos créditos passíveis de utilização:
Os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL que podem ser utilizados pelas pessoas jurídicas para o pagamento da entrada ou quitação da dívida, no limite de 50% do valor da dívida consolidada, podem ser créditos próprios ou de terceiros (de pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas).
Tais créditos devem estar apurados e declarados à RFB, a qual terá o prazo de 5 anos contados da data do requerimento para a homologação dessa utilização.
Da mesma forma, os precatórios passíveis de utilização por pessoas físicas e jurídicas podem ser próprios ou adquiridos de terceiros. No caso dos precatórios, não há limite para utilização.
Por fim cumpre informar que os ganhos ou receitas na cessão de créditos relativos a precatórios ou decorrentes de PF e BCN da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, registrados contabilmente pela cedente, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Já as perdas eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Demais condicionantes e implicações da adesão ao programa:
– Confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes (regra geral);
– Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;
– Aceitação expressa de que todas as comunicações e notificações dirigidas ao Contribuinte, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do Portal e-CAC.
Cumpre informar que durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para fins da certidão de regularidade fiscal. Contudo, somente após o deferimento do parcelamento, ficará suspensa a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
Qual o prazo e meios de formalização da adesão?
O prazo de início estava previsto para 02 de janeiro de 2024. Contudo, em face de problemas técnicos, o formulário e o item no Portal e-CAC para adesão somente foram disponibilizados pela RFB no dia 05 de janeiro de 2024. Agora o contribuinte tem até o dia 1º de abril de 2024 para formalizar o requerimento de adesão.
O requerimento de adesão é efetuado mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, com a devida documentação comprobatória.
A Tróia Consultoria Empresarial possui experiência nos procedimentos de parcelamento de débitos e encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos