Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS – Interpretação sobre a modulação dos efeitos da decisão interposta pelo STF no tema 69 da repercussão geral

No dia 13/05/2021, o Plenário do STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN no RE nº 574.706 esclarecendo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS “se trata do ICMS destacado” e modulou os efeitos da decisão, cuja produção haverá de se dar desde 15/03/2017, ressalvadas ações judiciais e processos administrativos protocolados até aquela data.
Entre algumas lacunas que ainda restaram sobre a tese do século, tinha-se a dúvida acerca da data de modulação dos efeitos do julgado. Ou seja, o marco temporal compreende os pagamentos realizados a partir de 15/03/2017 ou se refere às operações (fatos geradores) realizadas a partir desta data?
Na primeira hipótese o cálculo dos indébitos de PIS/COFINS poderia compreender, por exemplo, o período de fevereiro/2017 (vencimento em 23/03/2017), caso sua quitação tenha ocorrido após 15/03/2017.
Recentemente, em 23/09/2023, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão, com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.452.421 (Tema 1.279) esclarecendo que a modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR (Tema 69) atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento.
O STF fixou a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”
Considerando o contexto exposto, os contribuintes que ingressaram com ações discutindo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após 15/03/2017 ou que promoveram a revisão administrativa das contribuições deverão observar a decisão acima para fins da delimitação do termo inicial do cálculo dos indébitos.
Para maiores informações a respeito do tema, a Tróia fica a disposição para esclarecimentos adicionais.
Sara Victória Alvarenga Moura
Setor de PIS/COFINS