Decisões do STF afastam a cobrança do SENAR sobre as receitas de exportação

Em recente julgamento do dia 25/04/2023, nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.369.122, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu, por unanimidade de votos, que a contribuição ao SENAR não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta ao art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.
Isso porque os Ministros entenderam que a referida contribuição deve ser enquadrada entre as contribuições sociais gerais, vez que instituída com a finalidade de custear ações e serviços pertinentes ao Título VIII da CF/1988 (Da Ordem Social).
O referido julgamento se opõe ao entendimento da Receita Federal do Brasil, que atualmente estabelece no parágrafo único do art. 148 da Instrução Normativa n° 2.110/2022 que:
Art. 148. As contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. (Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Senar, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas (Grifou-se).
Conforme se observa, a questão chave está da definição da natureza jurídica da contribuição ao SENAR: contribuição social geral versus contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Se classificada como social geral, por sua vez, poderá fazer jus a imunidade nas receitas de exportação, conforme previsto no inciso I, § 2º do art. 149 da Constituição Federal:
Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (…)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (Grifou-se);
Essa não é a primeira decisão do STF nesse sentido. Em verdade, tal julgamento está embasado no posicionamento exposto pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral 801 julgado em dezembro/2022 (que tratou do SENAR devido pelas pessoas físicas), no qual o Ministro Dias Toffoli adentrou à questão da natureza jurídica da contribuição ao SENAR e explicitou o entendimento de que seria uma contribuição social geral. Ele foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, que acrescentou ainda que por se tratar de uma contribuição social “implica na observância necessária do disposto no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal”.
No Tema 651, também julgado em dezembro/2022, que tratou sobre o FUNRURAL devido pela pessoa jurídica, o Ministro Dias Tofolli repetiu tais alegações sobre a natureza jurídica do SENAR.
Há também recentes decisões monocráticas no STF, em processos que tratam especificamente do SENAR sobre as receitas de exportação, fundamentadas no novo entendimento do Tribunal. A primeira, de fevereiro/2023 (ARE 1369122 AgR/SP – Ministro Roberto Barroso), em que restou definido que o SENAR é uma contribuição social geral afastando, assim, a sua exigência sobre as exportações para o caso. A segunda (RE 1363005 AgR-EDv/SP – Ministro Luiz Fux), de abril/2023, que admitiu os Embargos de Divergência em face de conflito jurisprudencial, apontando como paradigma o RE 816.830 do Tema 801 anteriormente mencionado.
Esses recentes posicionamentos do STF também contrariam precedentes no CARF (por exemplo, os do Acórdão nº 2202-008.404 de 14/07/2021 e do Acordão nº 9202-009.529 de 25/05/2021) e as decisões até então acompanhadas no judiciário em primeiro grau sobre a matéria. Portanto, o fato reacende a questão para os produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas) e agroindústrias exportadores, contribuintes do SENAR.
É prematuro considerar que houve a pacificação do entendimento no STF de que a contribuição ao SENAR é considerada como social geral e, consequentemente, que as exportações estão imunes a ela. Mas tais decisões são relevantes e merecem ser destacadas.
A Tróia Consultoria Empresarial permanecerá monitorando o assunto e encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos