Evolução do entendimento acerca da compensação de 30% do lucro tributável com prejuízos fiscais, nos casos de empresas extintas por liquidação, incorporação, cisão ou fusão

Para fins de apuração do IRPJ e CSLL no regime do lucro real, a legislação tributária permite a redução de até 30% do lucro líquido ajustado (após adições e exclusões), com prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL de exercícios anteriores (art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/1977 e art. 42 da Lei n° 8.981/1995).
A validade desta chamada “trava de 30%” foi e ainda é objeto de discussões entre contribuintes e o Fisco, conforme abordado pela Tróia Consultoria em 30/07/2020 (https://troiaconsultoria.com.br/irpj-csll-consideracoes-sobre-o-limite-de-compensacao-de-30-do-lucro-liquido-com-prejuizos-fiscais-e-base-de-calculo-negativa-de-periodos-anteriores-nos-casos-de-empresas-extintas-por-incorporacao/).
Embora o STF tenha reconhecido, em 27/06/2019, a constitucionalidade da limitação em situações normais de atividade empresarial (Tema 117 – RE n° 591.340), fato é que ainda não se debruçou sobre hipótese de aproveitamento integral do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa com o lucro líquido apurado no balancete de encerramento de empresa a ser extinta por incorporação, fusão ou cisão.
Por outro lado, no âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que: “Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal” (AgInt no AREsp 2.056.165 – 12/09/2022 e REsp 1.900.176 – 03/02/2022).
A questão voltou à tona com julgamentos realizados em 07/2022 no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão máximo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ocorridos nos processos 19515.005446/2009-03, 16327.000452/2008-12 e 19515.000782/2011-76.
No Tribunal Administrativo, os contribuintes se saíram vitoriosos, por maioria de votos, com o afastamento da trava de 30% e a consequente validação da compensação integral do prejuízo fiscal/base de cálculo negativa nos casos de empresas que encerraram suas atividades.
Prevaleceu o entendimento de que a limitação de 30% somente se justifica enquanto existente a presunção legal de continuidade da empresa. A extinção da pessoa jurídica afasta a referida trava, sob pena de ocorrer negação ao direito de compensação e a perda de um crédito líquido e certo, face à impossibilidade de aproveitamento dos prejuízos fiscais pelo sucessor.
Antes destes julgamentos, os contribuintes possuíam êxito na matéria perante o CARF, porém sob a sistemática de desempate pró-contribuinte (artigo 19-E da Lei 10.522/2002). Portanto, os precedentes acima, julgados a favor por maioria de votos, demonstram uma evolução do entendimento pelos conselheiros do órgão.
Embora a matéria ainda não esteja plenamente consolidada, é importante que os contribuintes fiquem atentos ao aproveitamento dos créditos em operações de reestruturação societária.
A Tróia Consultoria dispõe de profissionais capacitados para analisar situações específicas relacionadas à apuração e sustentação do IRPJ e CSLL no regime do lucro real, e permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda