STJ nega crédito de PIS/COFINS na aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica para revenda

Em recente julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela impossibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre a aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica pelos revendedores.
No regime não cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS, instituídos pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, as pessoas jurídicas estão autorizadas a descontar créditos das referidas contribuições em relação a determinadas hipóteses, dentre as quais as relativas aos bens adquiridos para revenda.
Ocorre que a própria legislação traz em seu texto disposição que afasta o direito ao aproveitamento dos créditos em relação às mercadorias e aos produtos sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda (arts. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003).
O regime de tributação monofásica tem por objetivo concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse normalmente tributada no regime da não cumulatividade. Neste sistema, a tributação do PIS/COFINS sobre determinados produtos ou mercadorias é concentrada no fabricante ou importador com alíquotas mais elevadas, enquanto as receitas auferidas na revenda pelas empresas atacadistas, distribuidoras ou varejistas (fase seguinte da cadeia comercial) estão sujeitas à alíquota zero.
Estão inseridos nessa sistemática setores econômicos que atuam com produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria e toucador, máquinas e veículos, autopeças e pneus, gasolina, óleo diesel, entre outros.
No que se refere à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS não cumulativos sobre o valor de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica para revenda, os questionamentos e a controvérsia sucedem ao advento do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, segundo o qual:
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Com a entrada em vigor desse dispositivo, os contribuintes passaram a entender e defender que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, por ser norma posterior, teria revogado, pelo critério cronológico, os dispositivos legais que vedam o crédito de produtos monofásicos revendidos com alíquota zero do PIS/COFINS, sendo que o próprio art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permitiria a constituição dos créditos nessa situação, em observância ao princípio da não cumulatividade.
Em contraponto, a Fazenda Nacional defendeu que haveria incompatibilidade da tributação monofásica com a técnica de creditamento e que existiriam vedações legais expressas ao creditamento pleiteado, não tendo sido tais vedações revogadas pelo art. 17, da Lei nº 11.033/2004.
Diante da divergência de entendimentos, a matéria foi levada à apreciação do poder judiciário. Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu submeter o julgamento do tema à sistemática dos recursos repetitivos. Foram afetados para julgamento em conjunto os Recursos Especiais nº 1.894.741-RS e nº 1.895.255-RS.
Em 27/04/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1093, de forma contrária a pretensão dos contribuintes, sendo fixadas as seguintes teses:
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É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
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O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
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O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
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Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
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O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Conforme se infere, o STJ consolidou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas revendedoras não fazem jus ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não cumulativos na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica destinados à revenda.
Tendo em vista que o julgamento se deu pela sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser reproduzido pelas demais instâncias em casos que tratam da mesma matéria.
Embora não tenha sido objeto do debate, chama a atenção o fato de o STJ ter considerado vedado o crédito sobre os “componentes do custo de aquisição” dos bens sujeitos à tributação monofásica, o que, a rigor, pode implicar na vedação aos créditos também sobre os custos de transporte e seguro suportados pelo adquirente.
Nesse tocante, os contribuintes opuseram embargos de declaração no Tema 1093 buscando esclarecer que a base de cálculo do crédito de PIS/COFINS é o “valor do item” e não o “custo de aquisição”. Além disso, visam afastar a caracterização da previsão contida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 como benefício fiscal e postulam a modulação dos efeitos da decisão para que sejam prospectivos. Os referidos embargos pendem de julgamento.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato com a nossa equipe.
Tiago Peretti e Marcelo Belini Comachio
Setor de PIS/COFINS