Instabilidade nas decisões do CARF aumenta insegurança no aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o frete na aquisição de produtos não tributados

O regime não cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e COFINS caracteriza-se pela possibilidade de desconto de créditos sobre determinados custos, despesas e encargos, cujas hipóteses encontram-se elencadas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Embora não haja previsão legal expressa, admite-se o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os valores dos fretes pagos na aquisição de insumos e de bens para revenda por serem integrantes do custo de aquisição dos referidos produtos, nos termos estabelecidos na legislação do Imposto de Renda.
No entanto, a Receita Federal do Brasil – RFB possui entendimento restritivo em relação aos fretes na aquisição de produtos desonerados pelo PIS/COFINS. Segundo o entendimento constante na Solução de Consulta nº 265/2019, da Coordenação-Geral de Tributação da RFB (COSIT), “quando vedado o creditamento em relação ao insumo adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte”.
A vedação ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre a operação descrita acima tem fundamento no art. 3º, § 2º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, segundo o qual “não dará direito a crédito o valor […] da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”.
No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a matéria se mantém controversa, havendo decisões contrárias e favoráveis aos contribuintes, inclusive nas decisões mais recentes publicadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF (última instância administrativa), a quem compete o poder-dever de uniformizar as decisões que instituem tratamento desigual entre sujeitos passivos que se encontram em situação equivalente.
No Acórdão da CSRF nº 9303-012.685, publicado em 19/01/2022, prevaleceu o entendimento de que o frete (tributado) possui regime de incidência distinto do produto adquirido (não tributado), sendo permitido o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre a parcela tributada do frete.
De acordo com os fundamentos da decisão, vedar o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em relação ao frete violaria o princípio da não cumulatividade. Considerando que a receita do frete é tributada pelo PIS/COFINS, embora o valor do frete faça parte do custo de aquisição da mercadoria/insumos, a contratação do frete é uma operação autônoma e não há previsão legal para impedir o aproveitamento de créditos sobre esta parcela.
No mesmo sentido, têm-se os Acórdãos nº 9303-012.317, publicado em 07/03/2022, e nº 9303-011.551, publicado em 19/07/2021.
Contudo, nos últimos julgamentos da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF sobre a matéria, decididos por voto de qualidade, adotou-se o entendimento de que o frete na aquisição segue o regime de tributação do produto transportado.
Neste sentido foram as decisões proferidas no Acórdão nº 9303-012.973 (publicado em 10/05/2022), que não admitiu o aproveitamento de créditos sobre os valores dos fretes pagos na aquisição de insumos não onerados pelo PIS/COFINS, e no Acórdão nº 9303‑013.260 (publicado em 10/05/2022), que reconheceu que sobre os valores dos fretes pagos na aquisição de insumos sujeitos ao crédito presumido permite-se apenas o aproveitamento de créditos de forma presumida.
Outro aspecto negativo das decisões recentes do CARF é o fato de não ter sido admitido o crédito de PIS/COFINS sobre despesas de frete na transferência de produtos acabados sob o argumento de que se trata de despesas pós-produção, de modo que tais fretes não podem se caracterizar como insumo, e, também, não se enquadram como frete na operação de venda. Mas este é um assunto para outro artigo.
Estas constantes mudanças de entendimento do CARF colocam os contribuintes em situação de completa e absoluta insegurança jurídica, prejudicando o planejamento financeiro e até mesmo a realização de novos negócios.
Por isso é importante que os contribuintes se mantenham vigilantes e atualizados, para que possam monitorar e mensurar os riscos tributários a que estão expostos e que muitas vezes são inerentes a realização de operações (pagamento do frete na aquisição de produtos não onerados pelo PIS/COFINS e na transferência de produtos acabados) que são indispensáveis ao regular funcionamento das suas atividades e, vale dizer, à própria existência do negócio.
A Tróia Consultoria continua acompanhando a evolução da matéria e encontra-se a disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Robson Fischer e Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS