Receita Federal reforça a necessidade de retificação de GFIP para compensação de créditos previdenciários

Nos últimos anos, contribuintes de todos os segmentos e portes questionaram na Justiça as contribuições previdenciárias cobradas pelo fisco, seja em relação à legalidade da cobrança de algumas delas, seja em respeito à natureza jurídica das rubricas que compõem “o valor total das remunerações” a que se refere a legislação, inclusive se estas “remunerações” são efetivamente “destinadas a retribuir o trabalho”.
E, certamente, dada a multiplicidade de regras que atingem as contribuições previdenciárias, muitas discussões dessa natureza ainda serão travadas entre fisco e contribuintes.
Nesse contexto, sabe-se que as empresas que possuem provimento judicial favorável para a recuperação de créditos de contribuições previdenciárias podem optar por aproveitar tais valores mediante compensação com débitos vincendos, ao invés de requerer os montantes em espécie na Justiça.
Anteriormente à implementação do e-Social, essa compensação ocorria diretamente na GFIP. Contudo, após o advento da nova obrigação acessória, para os Contribuintes obrigados a declará-la o crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado deve ser compensado por meio da entrega eletrônica da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
A declaração de compensação, por sua vez, somente será recepcionada depois de prévia habilitação de crédito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Nesse ponto, houve uma equivalência quanto aos procedimentos que já eram adotados há anos para recuperação dos créditos fazendários com decisão judicial transitada em julgado relativos a outros tributos e contribuições, como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, etc.
Ocorre que, no caso das contribuições previdenciárias, a RFB manteve uma exigência adicional: a prévia retificação das GFIPs vinculadas ao crédito garantido judicialmente.
Na recente Solução de Consulta DISIT nº 1.009, de novembro de 2021, o órgão reforçou que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado em que restou reconhecida a inexigibilidade de tributo previdenciário pago a maior, o Contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de correção das GFIPs relativas ao direito creditório antes de efetuar a compensação, como condição de sua procedibilidade.
Além disso, a RFB avigorou a necessidade de realizar a correção das GFIPs mesmo que apresentadas há mais de 5 anos da declaração de compensação, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição ou decadência do direito da RFB em exigir tais deveres instrumentais ou lançar as penalidades pecuniárias correspondentes quando do seu descumprimento.
Esse posicionamento já havia sido exposto na Solução de Consulta DISIT nº 10.011, de julho de 2020, sendo que ambas foram baseadas em Soluções de Consultas de datas anteriores à vigência do e-Social (SC COSIT nº 132 de setembro de 2016 e SC COSIT nº 77 de junho de 2018).
Pela leitura das aludidas Soluções de Consulta verifica-se que a RFB não faz distinção da obrigação de retificar as GFIPs entre os Contribuintes que não utilizam o e-Social para apurar suas contribuições (e ainda estariam realizando as compensações diretamente na GFIP) e aqueles que já o utilizam e são obrigados a realizar a habilitação de crédito e a compensação eletrônica. Ao que parece, essa distinção nem foi alvo de análise nas Soluções de Consulta proferidas após ao referido programa.
Com isso, diferentemente do que ocorre com os indébitos tributários oriundos de discussões judiciais em que apenas a habilitação do crédito é suficiente para possibilitar a compensação administrativa, os Contribuintes com direitos creditórios decorrentes de contribuições previdenciárias são obrigados a retificar suas GFIPs para ajustar as declarações conforme a decisão transitada em julgado, mesmo que o crédito em questão passe pela habilitação perante a RFB.
Ainda que tal exigência possa ser questionável, alertamos que a Receita Federal do Brasil colaciona que a não efetivação da obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa mediante compensação tributária, configura ilícito tributário e pode ensejar na aplicação de penalidade pecuniária.
Portanto, é de suma importância que, ao decidir a forma de aproveitamento dos indébitos previdenciários assegurados judicialmente, seja avaliado todo o contexto e a realidade de cada empresa em relação aos procedimentos para cada uma das opções, a fim de evitar problemas futuros e encargos pecuniários por não cumprimento de obrigações acessórias.
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos