Alterações promovidas pelo Convênio ICMS 26/2021: aumento da carga tributária de adubos, fertilizantes e ácidos e a revogação da possibilidade de manutenção de créditos de ICMS nas saídas de insumos agropecuários

No dia 15/03/2021 foi publicado, no Diário Oficial da União, o Convênio ICMS 26/2021, que promoveu alterações na redação do Convênio ICMS 100/97 e estabeleceu novas regras a serem observadas pelos estados para a concessão e manutenção dos benefícios fiscais relacionados às operações com insumos agropecuários.
Basicamente, as alterações promovidas foram as seguintes:
- Prorrogação do Convênio ICMS 100/97 até 31/12/2025, substituindo o prazo de vigência estabelecido pelo Convênio ICMS nº 133/20, que findaria em 31/03/2021.
- Para o ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre (que até então estavam submetidos à redução de base de cálculo de 60% nas saídas interestaduais), por conta da nova redação dada ao Convênio ICMS 100/97, a partir de janeiro/2022 estes produtos estão sujeitos à redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor da operação, tanto nas importações quanto nas saídas internas e interestaduais.
A redução da base de cálculo, para atingir a carga tributária de 4%, será implementada gradativamente no período de quatro anos, conforme tabela a seguir:
- Para amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos (que até então estavam submetidos à redução de base de cálculo de 30% nas saídas interestaduais), pela nova redação dada ao Convênio ICMS 100/97, a partir de janeiro/2022 estes produtos estão sujeitos à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais.
A redução da base de cálculo, para atingir a carga tributária de 4%, também será implementada gradativamente no período de quatro anos, conforme tabela a seguir:
- Revogação da permissão de manutenção dos créditos de ICMS nas saídas com isenção e redução de base de cálculo de insumos agropecuários, eis que o Convênio ICMS 26/2021 revogou a previsão contida no Convênio ICMS 100/97, que permitia aos estados e ao Distrito Federal não exigirem o estorno dos créditos de ICMS nas saídas com isenção e redução de base de cálculo de insumos agropecuários realizadas a partir de 1º de janeiro de 2022.
Assim, desde o início deste ano, os estados que ainda concediam tal incentivo fiscal perderam o amparo em convênio para possibilitar a manutenção integral dos créditos de ICMS nas operações com insumos agropecuários.
Esta alteração no Convênio impactará consideravelmente as operações realizadas por empresas que atuam no ramo agropecuário, principalmente aquelas situadas em estados da federação que permitiam a manutenção dos créditos de ICMS e sua posterior transferência terceiros, como é o caso de Santa Catarina, por exemplo.
De modo geral, acredita-se que as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 26/2021 impactarão sensivelmente o setor do agronegócio, aumentando os custos de produção e, ao que tudo indica, os preços dos produtos para o consumidor final.
O tema é tão delicado que algumas unidades da federação, como é o caso do próprio estado de Santa Catarina, ainda não alteraram sua legislação interna do ICMS, adequando-se à redação conferida pelo Convênio ICMS nº 26/2021.
Por outro lado, o descompasso entre as normas introduzidas pelo Convênio e as legislações dos estados (ainda não atualizadas) vem gerando dúvidas aos contribuintes, que precisam decidir se adequam os parâmetros fiscais de suas operações às normas estabelecidas pelo Convênio ou as mantêm alinhadas à legislação vigente (e desatualizada), mesmo que esta não tenha mais amparo em Convênio.
É importante destacar, ainda, que os convênios têm natureza autorizativa, enquanto as normas veiculadas por lei e decreto possuem natureza impositiva. Assim, isoladamente, o convênio não concede, tampouco modifica, o benefício fiscal. Ele simplesmente concede aos estados a permissão para sua regulamentação.
O problema surge quando a redação antiga dos estados passa a estar desalinhada ao novo Convênio, extrapolando os limites das autorizações por este concedidas.
Nesse sentido, convém mencionar que em março/2020 foi julgada, pelo Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5929/DF, em que restou confirmada a necessidade de alteração da legislação interna de cada estado para dispor sobre os benefícios e incentivos fiscais previstos em convênio. Veja abaixo a ementa da decisão:
CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2. TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA. 1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Portanto, os estados que ainda não internalizaram as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 26/2021, citadas acima, deverão editar normas para promover sua adequação. É possível, inclusive, que a norma seja publicada com efeitos retroativos, já que a nova redação dada ao Convênio ICMS 100/97, que resultou em aumento da carga tributária de adubos, fertilizantes e ácidos, e a revogação da possibilidade de manutenção de créditos de ICMS nas saídas de insumos agropecuários, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Desta forma, é fundamental que as empresas se preparem antecipadamente para as alterações que virão pela frente, com uma revisão das estratégias comerciais e até mesmo operacionais, para não serem surpreendidas com o impacto tributário causado na elevação do custo de seus produtos ou mercadorias.
Para esclarecimentos adicionais, entre em contato conosco!
Giovani Savaris e Valéria Bee
Setor de Tributos Indiretos