Dedutibilidade da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL da ajuda de custo aos colaboradores em regime de Home Office

Desde o início do ano de 2020, inúmeros trabalhadores alteraram seu regime presencial de trabalho para o modelo home office, a fim de reduzir o risco de contágio pelo coronavírus (COVID-19).
Neste cenário, os trabalhadores utilizam da estrutura disponível em suas residências para o exercício de suas atribuições profissionais (energia elétrica, telefone, internet etc…), ao passo que muitas empresas fornecem uma ajuda de custo para fazer frente a estes gastos adicionais.
Sob o aspecto tributário, a despesa com pagamento de ajuda de custo aos trabalhadores em home office pode ser deduzida do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos constantes no art. 311 do RIR/2018. Segundo o referido dispositivo, são dedutíveis as despesas necessárias à manutenção da atividade/fonte produtora da empresa, consideradas usuais ou normais para o tipo da operação por ela desempenhada.
Conceito semelhante é encontrado no Parecer Normativo CST nº 32, de 17/08/1981, o qual afirma que “… o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que sejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos”.
No âmbito do CARF, entende-se dedutível a ajuda de custo, quando necessária à atividade empresarial, veja-se:
DESPESAS COM VIAGENS E ALIMENTAÇÃO. AJUDA DE CUSTO PARA EQUIPE DE VENDAS. Na sistemática do lucro real, podem ser deduzidas como despesa ou custo operacional, desde que devidamente comprovadas e necessárias ao desempenho das atividades da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, as despesas com viagens de sócios e administradores (exceto alimentação), de funcionários (empregados assalariados) e não funcionários (desde que a serviço da empresa, mediante trabalho autônomo ou profissional). Despesas com ajuda de custos para equipe de vendas também são dedutíveis, desde que se trate de despesa normal, inerente à atividade empresarial. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/95, art. 13, IV; Lei nº 4.506/1964, art. 47; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 299 e 302; PN CST nº 582/1971; PN CST nº 32/1981.Processo de Consulta nº 40/12. Órgão: SRRF/4ª. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 12.06.2012. (grifou-se)
Quanto ao aspecto do home office, considerando um cenário sem pandemia, no qual os colaboradores da empresa exerceriam suas atividades presencialmente na sede da companhia (regime geral), a despesa de ajuda de custo aos colaboradores em home office poderia ser considerada mera liberalidade da empresa, desnecessária à manutenção da atividade/fonte produtora.
Por outro lado, no cenário atual, no qual o regime de home office se mostra indispensável à manutenção da saúde dos colaboradores e da atividade/fonte produtora de muitas empresas, bem como para cumprimento dos protocolos sanitários (a exemplo do emitido no estado de São Paulo), é possível sustentar o cumprimento dos requisitos do art. 311 do RIR/2018, para fins de dedução das despesas de ajuda de custo com home office do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Para tanto, as empresas devem mensurar o grau de essencialidade na manutenção dos colaboradores em regime de home office, a fim de comprovar a ausência de liberalidade destes gastos, bem como buscar meios de quantificar o valor da ajuda de custo a ser paga, para que seja proporcional aos gastos dos trabalhadores no período laboral, sob pena de ser caracterizada como remuneração, sujeita à incidência de IRRF e contribuições previdenciárias.
A Tróia permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda