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23/03/2021

ICMS, documentos fiscais inidôneos e a boa-fé do contribuinte

No dia a dia das empresas, diversos são os documentos fiscais emitidos e recebidos que documentam compras, vendas, transportes, dentre inúmeras outras operações que envolvem as relações empresariais. 

Diante da grande quantidade de operações diárias, na incessante busca de se coibir sonegação fiscal, os Fiscos estaduais empregam diversas verificações visando impedir a criação e manutenção de estabelecimentos criados com o único fim de fraudar o Fisco.

Para tanto, os agentes fiscais dispõem de procedimentos específicos de investigação que podem culminar na decretação da cassação da inscrição estadual de estabelecimentos tidos como fraudulentos. A legislação do Estado de São Paulo, por exemplo, disciplina essa prerrogativa através do art. 31 do RICMS/SP e da Portaria CAT nº 95/2006.

Dispositivos semelhantes relacionados às verificações de supostos estabelecimentos fraudulentos constam também na legislação dos demais estados.

Como consequência da cassação da inscrição estadual do estabelecimento, os documentos fiscais emitidos poderão ser considerados inidôneos, mesmo para aquelas operações que antecederam a declaração da cassação da inscrição do estabelecimento.

A partir da declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, o terceiro envolvido com essas operações, conhecedor ou não da origem da operação inidônea, se sujeita à imposição de severas penalidades. 

A seguir, elencam-se algumas das imposições comumente aplicadas pelos estados de São Paulo e Santa Catarina (a título exemplificativo) aos estabelecimentos terceiros (geralmente adquirentes de mercadorias) envolvidos em infrações relacionadas à inidoneidade dos documentos fiscais:

Como, em regra, a decretação da inidoneidade dos documentos fiscais é publicada por meio dos diários oficiais dos respectivos estados, o contribuinte adquirente não tem condição de ficar pesquisando diariamente os respectivos diários para saber se seus clientes e fornecedores estão passando por algum processo de cassação da inscrição estadual.

Todavia, existem maneiras de agir capazes de resguardar o contribuinte de possíveis autuações fiscais, com a manutenção periódica de documentos que evidenciem seu zelo para com as operações que pratica com seus clientes e fornecedores.

Ao analisar imposição de penalidade relacionada a créditos indevidos de ICMS decorrentes da declaração de inidoneidade de documentos fiscais o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o adquirente (comprador da mercadoria) de boa-fé não pode ser penalizado por declaração posterior da inidoneidade. Veja-se da ementa do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.148.444/MG:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

  1. O comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.
  2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
  3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: “(…)os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo Documento: 950422 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 27/04/2010 Página 9 de 16 Superior Tribunal de Justiça a matéria incontroversa, como admite o Fisco e entende o Conselho de Contribuintes.”
  4. Conseqüentemente, uma vez caracterizada a boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), revela-se legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS. 
  5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que o recurso especial fazendário reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. (grifou-se).

Portanto, há possibilidade de se afastar a penalidade quando comprovada a boa-fé do terceiro não diretamente envolvido com a operação fraudulenta, a partir da comprovação da veracidade das operações. Nesse sentido, a Súmula 509 do STJ sintetiza essa circunstância:

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (grifou-se)

Na esteira da tese firmada pelo STJ, os tribunais administrativos também passaram afastar exigências fiscais quando demonstrado, em vasta análise documental, que o contribuinte agiu de boa-fé.

Desse modo, apesar de não necessariamente impedir a autuação fiscal, recomenda-se que o contribuinte mantenha seu arquivo atualizado quanto aos dados e documentos cadastrais de fornecedores, transportadores e clientes (consultas ao CNPJ, SINTEGRA, I.E.); aos documentos comprobatórios das negociações e pessoas envolvidas (pedidos, e-mails negociais, contratos); aos elementos que comprovem o transporte das mercadorias (CT-es, registros de passagem pela portaria, entre outros); bem como à documentação que comprove o efetivo pagamento ou recebimento dos valores envolvidos com as operações (extratos bancários, boletos, comprovantes de pagamento/recebimento). 

Todos esses elementos serão essenciais para que o contribuinte comprove a sua boa-fé na tentativa de afastar a imposição de eventuais penalidades pelo Fisco.

A Tróia se encontra à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Giovani Savaris e Uilian Zimmermann
Setor de Tributos Indiretos

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